Guarda compartilhada, o novo instrumento legal para enriquecer e estreitar a relação entre pais e filhos
Autor | Clovis Brasil Pereira |
Cargo | Advogado/SP Mestre em Direito Especialista em Processo Civil |
Páginas | 19-21 |
Page 19
Um tema que merece reflexão especial, no âmbito do direito de família, é a guarda dos filhos, quando da separação (legal ou de fato) ou divórcio dos pais, uma vez que o afastamento destes, independente das circunstâncias que o motivaram, em nada exime a responsabilidade e a presença de ambos na criação, educação e convívio com os filhos menores.
Tradicionalmente, convivemos com a chamada guarda unilateral, na qual a responsabilidade direta pelos filhos fica com um dos genitores, cabendo ao outro a guarda indireta, tendo, na maioria das vezes, o encargo do pagamento de pensão e direito de visitação e convivência - esporádica, em dias, horários e condições preestabelecidos -, não participando plenamente do desenvolvimento do filho.
Outras modalidades de guarda dos filhos são ocasionalmente adotadas, por proposta dos pais, e acabam recebendo a aprovação judicial, tais como:
Guarda alternada: caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano, um mês, uma semana ou qualquer outro andamento acordado. Durante esse lapso, o responsável pela guarda detém de forma exclusiva os "poderes" e deveres com relação à criança, sendo que, no término do período, os papéis se invertem.
Aninhamento: é um tipo de guarda que raramente ocorre e consiste na moradia dos filhos num endereço fixo, cabendo aos pais se revezar no convívio dos filhos, em períodos alternados de tempo.
A guarda compartilhada, regulamentada pela Lei 11.698, de 13 de junho de 2008, consiste basicamente na possibilidade dos pais e mães dividirem a responsabilidade legal sobre os filhos e, ao mesmo tempo, compartilharem com as obrigações pelas decisões importantes relativas à criança.
Referida modalidade de guarda já vinha sendo adotada em casos esporádicos em nosso país, embora não houvesse legislação específica disciplinando a matéria.
A nosso ver, da leitura atenta da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do Código Civil, a sua adoção era perfeitamente admissível, pois no bojo dessa legislação, constitucional e infraconstitucional, já encontrávamos no Brasil suporte para sua plena adoção.
Numa breve revisão no contexto legislativo, temos a Constituição Federal, em seu artigo 226:
"§ 3º, que reconhece a 'união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, [...]'.
§ 4º, que reconhece como 'entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes'.
§ 5º, do mesmo artigo, que trouxe grande contribuição, ao regulamentar que 'os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher'."
O artigo 229, da Carta Magna, impõe aos pais "o dever de assistir, criar e educar os filhos menores".
O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90 - de forma objetiva, atribui em seu artigo 4º que:
"É dever da família, da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO