Da guarda compartilhada: aspectos psicológicos e jurídicos
Autor | Thiago B. Calixto dos Santos - Cyntia Paiva Leite - Tereza R. Vieira |
Cargo | Acadêmico do curso de Psicologia da Universidade Paranaense - UNIPAR. - Bacharela em Direito. Pós-Graduada em Direito Público e Privado. - Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP/Université de Paris |
Páginas | 97-111 |
Thiago B. Calixto dos Santos, Cyntia Paiva Leite, Tereza R. Vieira 97
Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar, v. 10, n. 1, jan./jun.,2007
DA GUARDA COMPARTILHADA: ASPECTOS PSICOLÓGICOS E
JURÍDICOS
Thiago B. Calixto dos Santos *
Cyntia Paiva Leite**
Tereza R. Vieira***
SANTOS, T. B. C.; LEITE, C. P.; VIEIRA, T. R. Da guarda compartilhada:
aspectos psicológicos e jurídicos. Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar. Umuarama. v.
10, n. 1, p. 97-112, 2007.
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo demonstrar a importância do
compartilhamento da guarda do fi lho menor, em casos de separação do casal. Tal
opção faz-se necessária em decorrência do melhor interesse do desenvolvimento
do menor, mantendo o elo emocional continuado com ambos os pais, contribuindo
para sua auto-estima, confi ança e segurança. Esta alternativa apresenta vantagens
também para os pais, pois permite a tomada de decisões conjunta no que se concerne
à criação dos fi lhos, mesmo após a ruptura do vínculo conjugal ou da união estável.
PALAVRAS-CHAVE: Família; separação; divórcio; guarda compartilhada
1 Introdução
A estrutura familiar e a extraordinária quantidade de atividades dos
pais e dos fi lhos, contribuíram para algumas mudanças na esfera familiar, uma
vez que as exigências se diversifi caram. Hoje em dia, ambos os pais trabalham,
devendo, portanto, dividir igualmente as responsabilidades e decisões, inclusive
no trato com os fi lhos. Mas, como proceder, em caso de separação do casal?
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, I, igualou direitos e
*Acadêmico do curso de Psicologia da Universidade Paranaense – UNIPAR. Inscrito no Programa
de Iniciação Cientifi ca da Universidade Paranaense – Unipar, vinculado ao Projeto “Psicologia
Aplicada ao Processo Judicial”. Bacharel em Direito pela UNOPAR - Universidade Norte do Paraná,
Londrina.
**Bacharela em Direito. Pós-Graduada em Direito Público e Privado. Mestranda em Direito Processual
e Cidadania na Universidade Paranaense – Unipar.
*** Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo - PUC-SP/Université de Paris. Especialista em Bioética pela Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo- USP, Especialista em Sexualidade Humana pela Sbrash, Especialista
em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Paulista do Ministério Público. Ex-Pesquisadora do
Governo Federal junto a Faculdade de Direito do Largo do São Francisco. Professora de Bioética
e Direito Processual no Mestrado em Direito Processual e Cidadania na Universidade Paranaense
– Unipar. Advogada em São Paulo.
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Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar, v. 10, n. 1, jan./jun.,2007
deveres entre homens e mulheres. Dentre tais, os referentes à sociedade conjugal
(CF, art. 226, §5.º). Ainda na seara do referido diploma legal, pontuou que “os
pais têm o dever de assistir, criar e educar os fi lhos menores...” (art. 229).
Na mesma senda posicionou-se o Estatuto da Criança e do Adolescente
(arts. 21 e 22) amalgamado ao novo Código Civil em seu art. 1.630, cujo texto
narra que “os fi lhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”.
Todavia, o assunto apresenta certa aridez quando chega ao fi m o
casamento ou a união estável. Com a separação do casal, amigável ou litigiosa,
não é incomum a tentativa de um cônjuge tentar desqualifi car o outro. Inaugura-
se, portanto, o confl ito principal – a questão da fi xação da guarda dos fi lhos. Por
vezes, os infantes servem até como produto de barganha ou vingança.
Em verdade, grande parte dos casais não sabe como reagirá em caso de
separação, sobretudo em havendo fi lhos. Difi cilmente alguém sai ileso. A priori,
a guarda e o poder familiar encontravam-se sob domínio de ambos, situação
distinta após a ruptura dos laços conjugais, uma vez que, ainda que este se
mantenha, aquela não mais permanecerá como outrora.
Se um dos cônjuges se casa novamente, logo o outro imagina que o
novo consorte tomará o lugar dele na maternidade ou paternidade. O que
fazer para tentar evitar que o fi lho se afeiçoe mais ao padrasto que ao pai?
Este afeto é prejudicial à relação entre pais e fi lhos? É possível dividir todas
as responsabilidades em casas separadas? Em que difere o direito de visita da
guarda compartilhada? A guarda compartilhada deve ocorrer em benefi cio dos
pais ou dos fi lhos?
Na busca de uma solução para o litígio que atenda aos ditames da Lei
e, primordialmente, ao Princípio do melhor interesse da criança, desenvolve-se
aqui manifestação acerca da possibilidade de se conceder a guarda compartilhada
de fi lhos menores aos pais separados.
2 Princípio do melhor interesse do menor
Os educadores em geral acreditam que as crianças devem ser incentivadas
a efetuar escolhas. Contudo, este critério não é facilmente empregado no momento
em que se tem que optar pela companhia preferida, em caso de separação dos
pais. A criança não é livre para escolher, uma vez que seu campo de visão é
restrito em decorrência da submissão a alguma força interna ou externa, que a faz
caminhar em determinada direção. Ela só pensa naquilo que quer de imediato,
sem conseguir avaliar situações, fazer previsões e considerar conseqüências.
(SAYÃO, 2006, p. 12)
O princípio do melhor interesse do menor está implicitamente
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