Comodatário que não restitui a coisa deve aluguel independentemente de prévia estipulação contratual

AutorMin. Ricardo Villas Bôas Cueva
Páginas40-43

Page 40

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.188.315 - AM Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 18.08.2014

Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMODATO POR PRAZO DETERMINADO. BENS MÓVEIS. EXTRAVIO. ALUGUEL. ART. 582 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO UNILATERAL PELO COMODANTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

  1. O comodatário, constituído em mora, responde pela restituição da coisa ou, na impossibilidade de fazêlo, por perdas e danos. Responde, ainda, pelo pagamento de aluguel a ser arbitrado unilateralmente pelo como-dante, consoante a inteligência do art. 582 do Código Civil.

  2. Nos contratos de comodato com prazo determinado, a mora se constitui de pleno direito no dia do vencimento da obrigação de restituição da coisa.

  3. O aluguel decorrente da mora, em casos tais, é exigível independentemente de ter sido objeto de prévia estipulação contratual, sendo perfeitamente possível seu arbitramento posterior, pelo comodante, na via ju-dicial ou até mesmo por notiicação extrajudicial do comodatário.

  4. O arbitramento do aluguel, em todo caso, deve ser feito com razoabilidade e observância ao princípio da boa-fé objetiva, de modo a se evitar eventual abuso de direito ou indevido enriquecimento sem causa do como-dante.

  5. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimi-dade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Minis-tros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justiicadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2014 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele mesmo ente da Federação.

Noticiam os autos que, em janeiro de 2003, o ora recorrente ajuizou ação a que denominou "de entrega de coisa certa" em desfavor do MUNICÍPIO DE PARINTINS, objetivando ver restituídos 6 (seis) rádios comunicadores da marca KENWOOD, modelo TK-272, de sua propriedade, que teriam sido objeto de comodato por prazo determinado, conforme compromisso assumido pela Secretaria Municipal de Cultura de Parintins.

Em sua peça inicial, o autor da demanda sustentou que os bens móveis objeto da controvérsia deveriam ter sido restituídos até 10.7.2001.

Pugnou pela condenação do município comodatário à restituição dos rádios comunicadores ou, na impossibilidade, pela conversão da obrigação em reparação por perdas e danos, bem como por sua condenação ao pagamento de aluguéis, a contar de 11 de julho de 2011, "em quantia não inferior a 5% do valor total dos rádios" (e-STJ l. 14).

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ora recorrido ao pagamento, a título de perdas e danos, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente ao extravio dos bens descritos na exordial. Rechaçou, desse modo, a pretensão de recebimento de aluguéis ao fundamento de não terem sido previamente pactua-dos no termo de cautela irmado pelos litigantes.

Irresignado com o teor do julgado, o autor interpôs recurso de apelação (e-STJ ls. 97/103).

A Corte de origem, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Primeira Câmara Cível, negou provimento ao apelo em aresto assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. CONTRATO DE COMODATO. DEVOLUÇÃO DE 06 RÁDIOS COMUNICADORES. PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE ALUGUEL. DESCABIMENTO.

- Deixando o comodante de ixar o valor do aluguel, em face da mora, dos rádios...

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