Comentários ao Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010

AutorSidney Bittencourt
Páginas45-122

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Decreto nº 7 174, de 12 de maio de 2010

Regulamenta1 a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art

As contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, serão realizadas conforme o disciplinado neste Decreto, assegurada a atribuição das preferências previstas no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

1 O âmbito do decreto regulamentar

Já afirmamos que, invariavelmente, as normas de Direito Público tratam as expressões informática e tecnologia de informação como sinônimas. Destarte, é de se entender que o Decreto n° 7.174/2010 regulamenta a contratação de bens e serviços de TI pela Administração Pública federal. Isso é relevante,

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pois as normas complementares posteriores que norteiam a matéria, como, por exemplo, a Instrução Normativa SLTI n° 04/2010, passaram a adotar a segunda expressão.

A ementa e o art. 1º definem o âmbito da norma. Assim, o ato regulamentar alcança toda a Administração Pública federal direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União.

Registre-se que o Decreto n° 7.174/2010 revoga expressamente o vetusto Decreto n° 1.070/1994 (vide art. 14, II) e regulamenta “a contratação de bens e serviços de informática e automação pela Administração Pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União”. Compreendemos que, apesar da declarada adstrição ao âmbito da União, o decreto é aplicável a todos os entes federativos, uma vez que regula matéria tratada em normas gerais, tais como as Leis nºs 8.666/1993 e 10.520/2002.2Sobre a questão, comentamos, em análise ao decreto federal que regulamenta o pregão eletrônico:

Mantém-se, entretanto, a dúvida: o ato legal regulamentar (...) é para ser cumprido pelos outros entes da Federação? À primeira vista, seria lógico o entendimento da não aplicabilidade da regulamentação nessas esferas, por ser ela uma normatização federal e, via de consequência, com eficácia restrita, diante, principalmente, da independência dos entes federativos (art. 18 CF). Sendo o poder regulamentar conferido aos chefes do Poder Executivo, poderiam esses entes concluir que a competência da União estaria limitada ao estabelecimento de normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII, CF), e que essa competência já estaria sendo atendida por intermédio das Leis nºs 8.666/1993 e nº 10.520/2002, cabendo-lhes agora regulamentá-las em seus âmbitos. É de se reavivar, todavia, que estamos tratando de lei nacional, sendo certo que, quando surgem diplomas dessa magnitude no ordenamento jurídico, visam indicar a vontade da Federação. Conjugando esse fator com o já manifestado, isto é, que a lei é formada quase que totalmente por normas gerais, é de se concluir que tanto este decreto regulamentar do pregão eletrônico como o que aprovou o regulamento do pregão presencial (Decreto nº 3.555/2000) açambarcam todos os entes federativos.3

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2 O conflito de normas infralegais

A contratação de bens e serviços de informática tem sido objeto de instruções normativas expedidas pelo MPOG, por intermédio de sua própria Secretaria, a SLTI. Antes, em 2008, haviam sido editadas as IN nºs 2 e 4; depois, a IN n° 04/2010; agora, como já anotamos, vigora a IN nº 04, de 11.09.2014, que dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de TI pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – SISP.

Como o Decreto traz algumas disposições que tratam de questões similares às expostas nessa instrução normativa, há de se respeitar a sua hierarquia normativa superior.

3 A atribuição de preferências

O art. 1° faz referência desnecessária, assegurando a atribuição das preferências previstas no art. 3º da Lei no 8.248/1991 e na Lei Complementar no 123/2006. Evidencia-se que o elaborador do decreto buscou apenas relembrar ao aplicador que, também nas competições de TI, estará a Administração obrigada a adotar as regras de preferências dispostas nos diplomas mencionados, haja vista serem tais regras aplicáveis a qualquer licitação instaurada, independentemente do objeto desejado.

O art. 3º da Lei n° 8.248/1991, que trata da capacitação e competitividade do setor de informática e automação, dispõe sobre a ordem de preferência a ser dada nas contratações de bens e serviços de TI.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)

I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)

II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001) § 1º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 3º A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004).

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Por sua vez, a Lei Complementar n° 123/2006,4que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê, nos arts. 42 a 48, tratamento diferenciado nas licitações para essas categorias de empresas, estabelecendo diversas variáveis, dependendo da situação5.

Art. 42. Nas licitações...

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