A Coisa Julgada no Litisconsórcio Facultativo Unitário. O Exemplo de Ações Coletivas e Individuais no Campo da Saúde

AutorAda Pellegrini Grinover
CargoDoutorado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de São Paulo (1970). Professora titular de Direito Processual Penal da Universidade de São Paulo
Páginas11-17

Page 13

1. A universalidade do direito à saúde

A partir da Constituição de 1988, o direito à saúde assumiu no Brasil clara característica universal. Acompanhando os ideais e as diretivas da OMS, a instituição do Sistema Único de Saúde garante a todos, independentemente de qualquer contribuição, o acesso à saúde, o que significa, também, que o maior número possível de pessoas possa se valer das benesses da estrutura estatal de saúde com o mesmo dispêndio de recursos.

A universalidade traz ínsita em si a ideia de igualdade: as políticas públicas de saúde devem beneficiar a todos os que se encontram na mesma situação, sobretudo de fato, de maneira idêntica. Daí o surgimento da complexa estrutura estatal - abrangendo os três níveis do Estado federal brasileiro - destinada a propiciar o acesso universal e igualitário à saúde.

No entanto, a universalidade e o acesso igualitário à saúde pública brasileira, generosamente previstos na Constituição, constituem um plano ambicioso e difícil de cumprir, seja por conta da escassez de recursos, seja por conta de políticas mal conduzidas que abrem espaço para a omissão. O Judiciário, então, é chamado a agir.

2. Os protagonistas das políticas públicas

As políticas públicas, em geral, e a de saúde, em particular, têm hoje como protagonistas os três poderes do Estado: o Legislativo, por intermédio de leis que fixam a política pública; o Executivo, incumbido de programas e ações que a implementam; e o Judiciário, que exerce o controle sobre a atuação do Legislativo e do Executivo. Aliás, já escrevemos que a judicial review, no campo das políticas públicas, nada mais representa do que um controle de constitucionalidade, no sentido de verificar se a política pública é adequada aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, fixados no art. 3º da Constituição, e aos direitos fundamentais prestacionais enumerados no art. 6º, implementando-a em caso de omissão ou corrigindo-a em caso de inadequação.

3. O direito subjetivo à saúde

Os direitos fundamentais prestacionais, entretanto, não podem ser usufruídos exclusivamente no plano coletivo. A cada indivíduo também é assegurado o acesso ao Judiciário para fazer valer seu direito subjetivo à

Page 14

saúde. O princípio do acesso à Justiça, insculpido no inc. XXXV do art. 5º da Constituição, assegura-o quer ao indivíduo, quer à coletividade. Nada impede, portanto, que o indivíduo peça ao Judiciário, em ações individuais, o fornecimento de um medicamento, uma internação hospitalar, uma cirurgia no exterior. E é justamente por isso que, em todos os campos, mas mais exacerbadamente no da saúde, podem ser encontrados diversos tipos de ações, que chamaremos coletivas, individuais, individuais com efeitos coletivos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT