A Coisa Julgada no Litisconsórcio Facultativo Unitário. O Exemplo de Ações Coletivas e Individuais no Campo da Saúde
Autor | Ada Pellegrini Grinover |
Cargo | Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de São Paulo (1970). Professora titular de Direito Processual Penal da Universidade de São Paulo |
Páginas | 11-17 |
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A partir da Constituição de 1988, o direito à saúde assumiu no Brasil clara característica universal. Acompanhando os ideais e as diretivas da OMS, a instituição do Sistema Único de Saúde garante a todos, independentemente de qualquer contribuição, o acesso à saúde, o que significa, também, que o maior número possível de pessoas possa se valer das benesses da estrutura estatal de saúde com o mesmo dispêndio de recursos.
A universalidade traz ínsita em si a ideia de igualdade: as políticas públicas de saúde devem beneficiar a todos os que se encontram na mesma situação, sobretudo de fato, de maneira idêntica. Daí o surgimento da complexa estrutura estatal - abrangendo os três níveis do Estado federal brasileiro - destinada a propiciar o acesso universal e igualitário à saúde.
No entanto, a universalidade e o acesso igualitário à saúde pública brasileira, generosamente previstos na Constituição, constituem um plano ambicioso e difícil de cumprir, seja por conta da escassez de recursos, seja por conta de políticas mal conduzidas que abrem espaço para a omissão. O Judiciário, então, é chamado a agir.
As políticas públicas, em geral, e a de saúde, em particular, têm hoje como protagonistas os três poderes do Estado: o Legislativo, por intermédio de leis que fixam a política pública; o Executivo, incumbido de programas e ações que a implementam; e o Judiciário, que exerce o controle sobre a atuação do Legislativo e do Executivo. Aliás, já escrevemos que a judicial review, no campo das políticas públicas, nada mais representa do que um controle de constitucionalidade, no sentido de verificar se a política pública é adequada aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, fixados no art. 3º da Constituição, e aos direitos fundamentais prestacionais enumerados no art. 6º, implementando-a em caso de omissão ou corrigindo-a em caso de inadequação.
Os direitos fundamentais prestacionais, entretanto, não podem ser usufruídos exclusivamente no plano coletivo. A cada indivíduo também é assegurado o acesso ao Judiciário para fazer valer seu direito subjetivo à
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saúde. O princípio do acesso à Justiça, insculpido no inc. XXXV do art. 5º da Constituição, assegura-o quer ao indivíduo, quer à coletividade. Nada impede, portanto, que o indivíduo peça ao Judiciário, em ações individuais, o fornecimento de um medicamento, uma internação hospitalar, uma cirurgia no exterior. E é justamente por isso que, em todos os campos, mas mais exacerbadamente no da saúde, podem ser encontrados diversos tipos de ações, que chamaremos coletivas, individuais, individuais com efeitos coletivos e...
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