Código de Processo civil. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Principais dispositivos do Código de Processo Civil relacionados com o direito e o Processo do Trabalho
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 567-582 |
Page 567
Principais Dispositivos do Código de Processo Civil relacionados com o Direito e o Processo do Trabalho
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I — ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II — ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I — a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II — o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III — a massa falida, pelo síndico;
IV — a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V — o espólio, pelo inventariante;
VI — as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII — as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII — a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua fi lial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX — o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2o As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3o O gerente da fi lial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
Art. 13. Verifi cando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I — ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II — ao réu, reputar-se-á revel;
III — ao terceiro, será excluído do processo.
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei n. 10.358, de 2001)
I — expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II — proceder com lealdade e boa-fé;
III — não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV — não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
V — cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou fi nal. (Incluído pela Lei n. 10.358, de 2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fi xado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão fi nal da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela ...
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