Código de Ética do Administrador

Aprova o novo Código de Ética Profissional do Administrador

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e,

CONSIDERANDO que o estabelecimento de um Código de Ética para os profissionais da Administração, de forma a regular a conduta moral e profissional e indicar normas que devem inspirar o exercício das atividades profissionais, é matéria de alta relevância para o exercício profissional,

CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Administrador está expressamente citado na alínea "g", do artigo 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e na alínea "g" do artigo 20 do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

CONSIDERANDO que, por força dos dispositivos legais invocados, a competência para a elaboração do Código de Ética cabe ao Conselho Federal de Administração,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Código de Ética Profissional do Administrador, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 128, de 13 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de um Código de Ética que reflita o novo papel do Administrador no processo de desenvolvimento do País e da sociedade onde atua, e a

DECISÃO do Plenário na 6ª reunião, realizada em 28 de março de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR (CEPA) que a esta acompanha.

Art. 2º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Normativas CFA nº 128, de 13 de setembro de 1992, 144, de 19 de agosto de 1993, e 194, de 9 de outubro de 1997.

Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

Presidente

CRA/RJ nº 01047205

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR

PREÂMBULO

I - De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização individual.

II - A busca dessa satisfação ocorre necessariamente dentro de um contexto social, onde outras tantas pessoas perseguem o mesmo objetivo, o que as torna comprometidas com a qualidade dos serviços que presta à população e com o seu aprimoramento intelectual.

III - A busca dessa satisfação individual, num contexto social específico - o trabalho - ocorre de acordo com normas de conduta profissional que orientam as relações do indivíduo com o cliente, o ambiente e as pes¬soas de sua relação.

IV - A busca constante da realização do bem comum e individual - que é o propósito da Ética - conduz ao desenvolvimento social, compondo um binômio inseparável.

V - No mundo organizacional, cabe ao Administrador preponderante papel de agente de desenvolvimento social.

VI - O Código de Ética Profissional do Administrador é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado num conceito de ética direcionado para o desenvolvimento, servindo simulta¬neamente de estímulo e parâmetro para que o Administrador amplie sua capacidade de pensar, visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O exercício da profissão de Administrador implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente, a organização e com a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis.

Parágrafo único. A infringência a esse preceito resulta em sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho Regional de Administração, mediante ação do Tribunal Regional de Ética dos Administradores (TREA), cabendo recurso ao Tribunal Superior de Ética dos Administradores (TSEA), obedecidos o amplo direito de defesa e o devido processo legal, independentemente das penalidades estabelecidas nas leis do país.

CAPÍTULO II

DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES

Art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração manterão o Tribunal Superior e os Tribunais Regionais, respectivamente, objetivando o resguardo e aplicação deste Código.

Art. 3º - Os Conselhos Federal e Regionais de Administração funcionarão como Tribunal Superior e Tribunais Regionais de Ética, respectivamente.

§ 1º - O Presidente de cada Conselho, Federal ou Regional, será o Presidente do Tribunal de Ética Profissional respectivo.

§ 2º - O Tribunal Superior será auxiliado pelo órgão de apoio administrativo da Presidência do Conselho Federal de Administração e os Tribunais Regionais serão auxiliados pelo Setor de Fiscalização do Conselho Regional.

Art. 4º - Compete aos Tribunais Regionais processar e julgar as transgressões ao Código de Ética, inclusive os Conselhos Regionais, resguardada a competência originária do Tribunal Superior, aplicando as penalidades previstas, assegurando ao infrator, sempre, amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais caberá recurso dotado de efeito suspensivo para o Tribunal Superior, num prazo de quinze dias.

Art. 5º - Compete ao Tribunal Superior:

I - processar e julgar, originariamente, os Conselheiros Federais e Regionais, no exercício do mandato, em razão de transgressão a princípio ou norma de ética profissional;

II - julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

Art. 6º - São deveres do Administrador:

I - respeitar os princípios da livre iniciativa e da livre empresa, enfatizando a valorização das atividades da microempresa, sem desvinculála da macroeconomia, como forma de fortalecimento do País;

II - propugnar pelo desenvolvimento da sociedade e das organizações, subordinando a eficiência de desempenho profissional aos valores permanentes da verdade e do bem comum;

III - capacitarse para perceber que, acima do seu compromisso com o cliente, está o interesse social, cabendolhe, como agente de transformação, colocar a empresa nessa perspectiva;

IV - contribuir, como cidadão e como profissional, para incessante progresso das instituições sociais e dos princípios legais que regem o País;

V - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos, bens e interesse de clientes, instituições e sociedades sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional;

VI - manter sigilo sobre tudo o que souber em função de sua atividade profissional;

VII - conservar independência na orientação técnica de serviços e órgãos que lhe forem confiados;

VIII - emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas somente depois de estar seguro das informações que tem e da confiabilidade dos dados que obteve;

IX - utilizarse dos benefícios da ciência e tecnologia moderna objetivando maior participação nos destinos da empresa e do País;

X - assegurar, quando investido em cargos ou funções de direção, as condições mínimas para o desempenho éticoprofissional;

XI - pleitear a melhor adequação do trabalho ao ser humano, melhorando suas condições, de acordo com os mais elevados padrões de segurança;

XII - manterse continuamente atualizado, participando de encontros de formação profissional, onde possa reciclarse, analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente à profissão;

XIII -...

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