Código Civil: Direitos de Vizinhança - Lei 10.406

AutorLuiz Fernando de Queiroz - Olga Maria Krieger
Ocupação do AutorOrganizadores
Páginas137-146
137
30
CÓDIGO CIVIL: DIREITOS DE VIZINHANÇA
Arts. 1277 a 1.292 – Arts. 1.297 a 1.313
PARTE ESPECIAL
LIVRO III
Do Direito das Coisas
TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança
SEÇÃO I
Do Uso Anormal da Propriedade
DIREITOS DE VIZINHANÇA DECORRENTES
DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o
direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao
sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de
propriedade vizinha.
LegislacaoCondominio_3aEd__NEW.indd 137LegislacaoCondominio_3aEd__NEW.indd 137 20/03/2014 16:57:3520/03/2014 16:57:35

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT