Código Civil - CC - 2002

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro
Páginas709-715
CLT LTr Código Civil • CC — 2002
709
(CÓDIGO CIVIL DE 2002)
(DOU 11.1.2002)
Principais dispositivos do Código Civil
de 2002 relacionados com o Direito
do Trabalho e relação do trabalho,
alguns deles ligados a ampliação da
competência da Justiça do Trabalho
pela Emenda Constitucional n. 45, de
8 de dezembro de 2004.
PARTE GERAL
LIVRO 1
DAS PESSOAS
TÍTULO I
Das Pessoas Naturais
CAPÍTULO I
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos
do nascituro.
Art. 3º São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela
I — os menores de dezesseis anos; (Revogado
pela Lei n. 13.146, de 6.7.15, DOU 7.7.15)
II — os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos; (Revogado pela Lei n. 13.146,
de 6.7.15, DOU 7.7.15)
III — os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade. (Revogado pela
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos
atos, ou à maneira de os exercer:
I — os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos;
II — os ébrios habituais e os viciados em
tóxico; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 6.7.15, DOU 7.7.15)
III — aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua von-
tade; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 6.7.15, DOU 7.7.15)
IV — os pródigos.
PARÁGRAFO ÚNICO. A capacidade dos
indígenas será regulada por legislação especial.
(Redação dada pela Lei n. 13.146, de 6.7.15, DOU 7.7.15)
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito
anos completos, quando a pessoa fica habi-
litada à prática de todos os atos da vida civil.
PARÁGRAFO ÚNICO. Cessará, para os
menores, a incapacidade:
I — pela concessão dos pais, ou de um
deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor,
se o menor tiver dezesseis anos completos;
II — pelo casamento;
III — pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV — pela colação de grau em curso de
ensino superior;
V — pelo estabelecimento civil ou comercial,
ou pela existência de relação de emprego, des-
de que, em função deles, o menor com dezes-
seis anos completos tenha economia própria.
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CAPÍTULO II
Dos Direitos da Personalidade
Art. 11. Com exceção dos casos previstos
em lei, os direitos da personalidade são intrans-
missíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu
exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça,
ou a lesão, a direito da personalidade, e recla-
mar perdas e danos, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em se tratando de
morto, terá legitimação para requerer a medida
prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente,
ou qualquer parente em linha reta, ou colateral
até o quarto grau.
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Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome,
nele compreendidos o prenome e o sobre-
nome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo
público, ainda quando não haja intenção
difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar
o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para ati-
vidades lícitas goza da proteção que se dá
ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se ne-
cessárias à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação
de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da
imagem de uma pessoa poderão ser proibi-
das, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou
se se destinarem a fins comerciais.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em se tratando de
morto ou de ausente, são partes legítimas
para requerer essa proteção o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural
é inviolável, e o juiz, a requerimento do inte-
ressado, adotará as providências necessárias
para impedir ou fazer cessar ato contrário a
esta norma.
TÍTULO II
Das Pessoas Jurídicas
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Art. 50. Em caso de abuso da personali-
dade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode
o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determina-
das relações de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
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Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas,
no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
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TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 72. É também domicílio da pessoa
natural, quanto às relações concernentes à
profissão, o lugar onde esta é exercida.
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LIVRO III
DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer:
I — agente capaz;
II — objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III — forma prescrita ou não defesa em lei.
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Art. 108. Não dispondo a lei em contrário,
a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direi-
tos reais sobre imóveis de valor superior a trinta
vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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Art. 110. A manifestação de vontade sub-
siste ainda que o seu autor haja feito a reserva
mental de não querer o que manifestou, salvo
se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos o auto-
rizarem, e não for necessária a declaração de
vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas consubstan-
ciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do
lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e
a renúncia interpretam-se estritamente.
CAPÍTULO II
Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação
conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo
representante, nos limites de seus poderes,
produz efeitos em relação ao representado.
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TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I — os praticados em legítima defesa ou no
exercício regular de um direito reconhecido;
II — a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover
perigo iminente.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso do inciso II,
o ato será legítimo somente quando as circuns-
tâncias o tornarem absolutamente necessário,
não excedendo os limites do indispensável
para a remoção do perigo.
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TÍTULO I
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
DA Prescrição
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o
titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts.
205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo
prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode
ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo
feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a

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