A Cobrança dos Alimentos no Novo CPC

AutorMaria Berenice Dias
CargoAdvogada
Páginas6-10
Doutrina
6Revista Bonijuris | Fevereiro 2016 | Ano XXVIII, n. 627 | V. 28, n. 2 | www.bonijuris.com.br
ACOBRANÇADOS
ALIMENTOSNO
NOVOCPC
MariaBereniceDias
|
berenice@berenicedias.com.br
AdvogadaespecializadaemDireitodasFamíliaseSucessõesPós-Graduada
MestreemProcessoCivil
Vice-presidenteNacionaldoIBDFAM‒InstitutoBrasileirodeDireitodeFamília
Excertos
“A prisão civil só pode
ser decretada diante do
inadimplemento de crédito
estritamente alimentar. Assim, se
o devedor deposita a importância
devida a este título, mas não paga
os honorários ou as despesas
processuais, não é possível
decretar ou manter a prisão”
“Para assegurar a constrição de
dinheiro em depósito ou aplicação
f‌i nanceira, cabe a penhora online”
“Não há necessidade de que
estejam vencidas três prestações
para o credor buscar a cobrança.
O inadimplemento de uma única
parcela já autoriza o uso da via
executória”
“Para a cobrança de alimentos
vencidos há mais de três meses,
somente é possível o uso da via
expropriatória”
Não há nada mais urgente
do que o direito a ali-
mentos, pelo simples
fato de assegurar a vida e garantir
a sobrevivência. Disto ninguém du-
vida. No entanto o novo Código de
vias de entrar em vigor, parece ter
se olvidado da responsabilidade do
Estado de garantir, do modo mais
célere possível, tanto a busca dos ali-
mentos como o seu adimplemento.
De forma para lá de inusitada,
é conferida sobrevivência à Lei de
Alimentos (Lei 5.478/68), que já se
encontrava em estado terminal (CPC
693 parágrafo único). Basta atentar
que permite à parte dirigir-se dire-
tamente ao juiz, propondo a ação
verbalmente e sem representação de
advogado.
A lei processual toma para si tão
só a execução dos alimentos, revo-
Alimentos (CPC 1.072 V). Dedi-
ca um capítulo ao cumprimento de
sentença e de decisão interlocutória
(CPC 528 a 533) e outro para a exe-
cução de título executivo extrajudi-
cial (CPC 911 a 913).
Dispondo o credor de um título
executivo – quer judicial, quer extra-
judicial – pode buscar sua execução
pelo rito da prisão (CPC 528 e 911)
ou da expropriação (CPC 528 § 8º
e 530), bem como pode pleitear o
desconto na folha de pagamento do
devedor (CPC 529 e 912).
A execução de alimentos me-
diante coação pessoal (CPC 528 § 3º
e 911 parágrafo único) é a única das
hipóteses de prisão por dívida admi-
tida pela Constituição Federal que
subsiste (CF 5º LXVII). A jurispru-
dência acabou com a possibilidade
da prisão do depositário inf‌i el.
Pela nova sistemática, é possível
buscar a cobrança de alimentos por
meio de quatro procedimentos:
a) de título executivo extrajudi-
cial, mediante ação judicial visando
a cobrança pelo rito da prisão (CPC
911);
b) de título executivo extrajudi-
cial pelo rito da expropriação (CPC
913);
c) cumprimento de sentença ou
decisão interlocutória para a cobran-
ça de alimentos pelo rito da prisão
(CPC 928);
d) cumprimento de sentença ou
decisão interlocutória para a cobran-
ça dos alimentos pelo rito da expro-
priação (CPC 530).
A eleição da modalidade de co-
brança depende tanto da sede em que
os alimentos estão estabelecidos (tí-
tulo judicial ou extrajudicial) como
do período que está sendo cobrado
(se superior ou não a três meses).
Não há como restringir o uso
da via executiva pelo rito da pri-
são aos alimentos estabelecidos em
título executivo extrajudicial e aos
f‌i xados em sentença def‌i nitiva ou em
decisão interlocutória irrecorrível.
De todo equivocada a tentativa res-
tringir a cobrança de alimentos su-
jeitos a recurso à via expropriatório
(CPC 528 § 8º).
O cumprimento da sentença def‌i -
nitiva ou de acordo judicial deve ser
promovido nos mesmos autos da ação
de alimentos (CPC 531 § 2º). A exe-
cução dos alimentos provisórios e da
sentença sujeita a recurso se processa
em autos apartados (CPC 531 § 1º).
Já para executar acordo extrajudicial
é necessário o uso do processo execu-
tório autônomo (CPC 9
11).
Revista Bonijuris - fevereiro 2016 - PRONTA.indd 6 20/01/2016 11:56:19

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