Pedágio cobrado pela utilização de rodovias conservadas pelo poder público não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público

AutorMin. Teori Zavascki
Páginas58-63

Page 58

Supremo Tribunal Federal

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 800 - RS

Órgão julgador: Plenário

Fonte: DJe, 01.07.2014

Relator: Ministro Teori Zavascki

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE.

  1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte inal, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.

  2. Ação direta de inconstitucionali-dade julgada improcedente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Ple-nária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (VicePresidente), na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráicas, por unanimidade, em julgar improcedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente. Ausen-tes, justiicadamente, o Ministro Luiz Fux e, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Gilmar Mendes.

    Brasília, 11 de junho de 2014. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionali-dade proposta pelo Partido Socialista Brasileiro tendo por objeto o Decreto 34.417/92, do Estado do Rio Grande do Sul, que autoriza a cobrança de pedágio na Rodovia Estadual RS/135. Eis o texto dos dispositivos atacados:

    "Art. 1º - Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Sul DAER/ RS autorizado a cobrar um preço, a título de pedágio, aos condutores de veículos automotores que utilizam a Rodovia Estadual RS/135, trecho ENTRONCAMENTO RS/324 (P/PASSO FUNDO) - ENTRONCAMENTO BR/153/RS (P/ERECHIM), integrante do Programa do Pedágio, na forma do presente Decreto.

    Art. 2º - Cria-se a Unidade de Pedágio (UP), a ser aplicada na rodovia deinida no art. 1º que serve de refe-rencial para os preços, denominados "Pedágio", relativos aos diversos tipos de veículos, deinidos como ca-tegorias, tendo em conta os custos necessários à conservação da obra e os melhoramentos existentes ou a introduzir para comodidade e segurança dos usuários.

    Parágrafo único - Fica ixado em Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) o valor da unidade de Pedágio.

    Art. 3º - O Pedágio, calculado em Unidades de Pedágio, será estabelecido, periodicamente, em tabelas aprovadas pelo Secretário dos Transporte, mediante propostas do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, ouvido seu Conselho Executivo.

    Parágrafo único - O pagamento do pedágio será feito em moeda corrente nacional, não podendo ser realizado com cheque bancário.

    Art. 4º - Fica aprovada a tabela anexa, contendo os referenciais à Uni-dade de Pedágio (UP) ora criada.

    § 1º- Os Preços decorrentes da aplicação da tabela anexa são diferenciados segundo as seguintes categoria de veículos:

    I - CATEGORIA 1: Veículos de passeio e utilitários com 2 (dois) eixos;

    II - CATEGORIA 2: Veículos comerciais com 2 (dois) eixos;

    III - CATEGORIA 3: Veículos co-merciais com 3 (três) eixos;

    IV - CATEGORIA 4: Veículos comerciais com 4 (quatro) eixos:

    V - CATEGORIA 5: Veículos comerciais com 5 (cinco) eixos;

    VI - CATEGORIA 6: Veículos comerciais com 6 (seis) eixos;

    VII - CATEGORIA 7: Veículos de Passeio com reboque três eixos;

    VIII - CATEGORIA 8: Veículos de passeio com reboque quatro eixo;

    § 2º - Todos os veículos de Passeio ou utilitários são admitidos como pos-suindo 2 (dois),3 (três) ou 4 (quatro) eixos de rodagem simples.

    § 3º - Os veículos comerciais são aqueles que possuem, pelo menos, 1 (um) eixo com rodagem dupla.

    Page 59

    § 4º Ficam liberados do pagamento do pedágio, unicamente, os seguintes veículos:

    1. veículo ambulância;

    2. veículo bombeiro;

      c)veículo policial;

    3. motocicletas e ciclomotores.

      § 5º - Caberá ao DAER/RS examinar, após a implantação do pedágio, a viabilidade, a titulo de excepcionali-dade, de outros tipos de liberação de seu pagamento.

      Art. 5º - O pedágio de que trata o presente Decreto será cobrado na Praça de Pedágio - do tipo barreira - situada no Km 10+800 metros da rodovia mencionada no Art. 1º do presente Decreto.

      Art. 6º - O valor do pedágio constitui receita do Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem do Estado do Rio Grande do Sul - DAER/RS e é por este cobrado, destinando-se a indenizar as despesas de manutenção, conservação e restauração da rodovia deinida no art. 1º deste Decreto, in-clusive as melhorias e serviços próusuário a serem implantados na mesma.

      § 1º - Os valores recolhidos serão, obrigatoriamente, depositados em conta de receita do DAER/RS, espe-cialmente aberta para este im.

      § 2º - Cabe à 6a. (sexta) Unidade de Conservação do DAER/RS, a responsabilidade de operação, arrecadação e guarda do pedágio recolhido pela utilização da rodovia mencionada no art. 1º deste Decreto.

      Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31.7.92.

      Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário".

      Sustenta o requerente, em suma, que a cobrança de pedágio somente pode ser instituída por lei (princípio da legalidade estrita), já que se trata de taxa, que é espécie de tributo, e não de preço público. Assim, além de ofender normas da Constituição do Estado (art. 82, V, limita o campo normativo dos decretos expedidos pelo Governador do Estado à regulamentação de leis; e art. 52, II, que confere à Assembleia Legislativa a competência para a instituição dos tributos estaduais), o Decreto impugnado ofende o art. 150, V, da Constituição Federal de 1988, que confere caráter tributário ao pedágio.

      O pedido liminar foi indeferido por decisão do Plenário em 26 de novembro de 1992, com a seguinte ementa (l. 31):

      "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 34.417, DE 24.7.92, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUI E AUTORIZA A COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. Tudo está a in-dicar, entretanto, que se conigura, no caso, mero preço público, não sujeito aos princípios invocados, carecendo de plausibilidade, por isso, a tese da inconstitucionalidade. De outra parte, não há falar-se em periculum in mora, já que, se risco de dano existe no pagar o pedágio, o mesmo acontece, na frustração de seu recebimento, com a diferença, apenas, de que, na primeira hipótese, não é ele de todo irreparável, como ocorre na segunda. Cautelar indeferida".

      O Governador do Estado do Rio Grande do Sul prestou informações (ls. 34/53), nas quais defende a natu-reza jurídica de preço público do pedágio instituído pelo Decreto 34.417/92, especialmente em face da existência de vias alternativas e da destinação do valor arrecadado para a conservação da própria rodovia.

      O parecer da Advocacia-Geral da União (ls. 112/119) é pela improcedência do pedido, por entender que se trata de preço público, em virtude das melhorias realizadas na rodovia com o produto da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT