Resolução nº 23.205 - Instrução Nº 129 (38867-44.2009.6.00.0000) - Classe 19 - Brasília - Distrito Federal. Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas629-650
RESOLUÇÃO 2 3 .205
INST RUÇÃO 1 2 9 (388 6 7 -4 4 .2009 .6.0 0 .0000 )
CLASSE 19 – BRASÍLIA – DI STRITO FEDERAL
Relator: Mi nistro A rnaldo Versiani.
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe sobre a ceri mônia de assinatur a di git al
e fiscalização do sistema eletrôn ico de votação,
do registr o digital do voto, da vot ação paralel a e dos
procedim ent os de segurança dos dados
dos sistemas eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confe-
rem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº
9.50 4, de 30 de setembro de 1997 , resolve expedir a seguinte instrução:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Aos fiscais dos partidos políticos, à Ordem dos Advogados
do Brasil e ao Ministério Público é garantido acesso antecipado aos programas
de computador desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua
encomenda a serem utilizados nas eleições, para fins de fiscalização e
auditor ia, em ambiente específico e controlado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os programas a serem fiscalizados, auditados,
assinados digitalmente, lacrados e verificados serão os pertinentes
aos seguintes sistemas: gerador de mídias, totalização, controle de corres-
pondência, votação, justificativa eleitoral, apuração, utilitários e sistemas
operacionais das urnas, segurança e bibliotecas-padrão e especiais.
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Art. 2 º É vedado aos parti dos políticos, à Or dem dos Advogados do
Brasil e ao Ministério Público desenvolver ou introduzir, no s equipamentos
da Justiça Eleitoral, comando, instrução ou programa de computador,
salvo o previsto no art. 16, bem como obter acesso aos sistemas com o
objetivo de copiá-los.
Capítulo II
Do Acompanhamento do Desenvolvimento dos Sistemas
Art. 3 º Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o
Ministério Público, a partir de 6 meses antes do primeiro turno das
eleições, poderão acompanhar as fases de especificação e de desenvol-
vimento dos sistemas, por representantes formalmente indicados e
qualificados perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 1 º O acompanhamento de que trata o caput somente po derá ser
realizado no Tribunal Superior Eleitoral, responsável pelo desenvolvimento
dos sistemas, em ambiente específico e contr olado para este fim, mediante
prévio cadastramento.
§ 2 º Os pedidos, inclusive dúvidas e questionamentos técnicos,
formulados durante o acompanhamento dos sistemas deverão ser formali-
zados pelo representante interessado à Secretaria do Tribunal para análise
e posterior resposta, no prazo de até 10 dias, prorrogável por igual prazo
em razão da complexidade da matéria.
§ 3 º A s respostas previstas no parágrafo anterior deverão ser apre-
sentadas antes do início da cerimô nia de que trata o art. 4º desta resolução,
ressalvadas aquelas decorrentes de pedidos formalizados nos 1 0 dias que a
antecedem, os quais deverão, se possível, ser respondidos na própria
cerimônia, resguardado, em qualquer hipótese, o direito à dilação do prazo
em razão da complexidade da matéria.
Capítulo III
Da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas
Art. 4 º Concluídos os programas a serem utilizados nas eleições,
estes serão apresentados, compilados, assinados digitalmente pelos

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