Civil e Comercial

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CADUCIDADE DE MARCA REGISTRADA NÃO OCORRE QUANDO HÁ JUSTO MOTIVO

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.377.159/RJ

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 10.05.2016

Relator: Ministro João Otávio de Noronha

Ementa

Recurso Especial. Julgamento do INPI de recurso administrativo que indefere pedido de reconhecimento d a caducidade de registro de marca. Anulação de decisão. Impossibilidade ante a inexistência de ilegalidade. Tese recursal que não tem substrato no que foi decidido. Incidência da súmula n. 284/STF.
1. A Lei n. 9.279/96, ao estabelecer as hipóteses de caducidade de registro de marca pelo não uso, abre hipótese de exceção ao prever, no parágrafo primeiro do art. 143, que não há de se cogitar de caducidade de registro se o retardo for justificado por razões legítimas.

A busca de licença da Anvisa para comercialização de medicamento registrado no INPI está entre as razões legítimas previstas na norma em questão.
2. É firme o entendimento do STJ de que as razões de recurso devem trazer, além dos motivos para a reforma do julgado, a demonstração inequívoca do modo pelo qual o acórdão teria violado dispositivos da lei federal, que devem ser claramente indicados, o que não foi observado no caso. Súmula n. 284/STF.
3. Recurso especial não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recur-so especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). Maurício Maleck Coutinho, pela parte Recorrente: Farmoquímica S/A

Brasília (DF), 05 de maio de 2016 (Data do Julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Farmoquímica S.A. ajuizou ação em desfavor dos ora recorridos visando a anulação de ato administrativo do INPI que negou provimento a recurso administrativo.

A autora apresentou ao INPI pedido de registro para a marca Ginesse – medicamento usado como anticoncepcional. Contudo, o registro foi negado, tendo em vista que a sociedade empresária Wyeth obtivera registro anterior para a marca Minesse (signos que se confundem).

Assim, ingressou no INPI com pedido de declaração de caducidade do registro da Wyeth, alegando que o art. 143 da Lei n. 9.279/96 estabelece que a medicação tem de ser usada no prazo de cinco anos contados da concessão do registro, sob pena de ser extinto por caducidade.

Contudo, o INPI rejeitou o pedido, sustentando que a Wyeth justificara adequadamente a não utilização da marca no prazo estipulado de cinco anos. A autora, então, apresentou recurso administrativo, que fora desprovido.

Essa é a decisão administrativa recursal de que tratam os autos.

O Juiz, ao analisar o presente feito, entendeu como o INPI, julgando a ação improcedente, sob o principal fundamento de que as disposições do § primeiro do art. 143...

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