Civil e Comercial
Páginas | 40-49 |
Acórdãos em destaque
40 Revista Bonijuris | Junho 2016 | Ano XXVIII, n. 631 | V. 28, n. 6 | www.bonijuris.com.br
CIVILECOMERCIAL
BANCOQUEDISTRIBUICHEQUE
SEMAVERIGUARCONDIÇÃODO
CORRENTISTACONCORREPARA
GOLPES
TribunaldeJustiçadeSantaCatarina
ApelaçãoCíveln.2016.006100-7
ÓrgãoJulgador:4a.CâmaradeDireito
Civil
Fonte:DJ,06.04.2016
Relator:DesembargadorEládioTorret
Rocha
EMENTA
Responsabilidade civil. Indeni-
zação. Dano material. Devolução
de cheques emitidos sem provisão
de fundos. Caso notório da THS
Fomento Mercantil Ltda. Prejuí-
zo dos tomadores. Ajuizamento da
demanda em face do banco sacado.
Sentença extintiva do feito por im-
possibilidade jurídica do pedido.
Insurgência dos autores. Decisório
desconstituído. Pedido plenamente
possível. Ordenamento pátrio que
prevê a possibilidade de ressarci-
mento de dano. Hipótese na qual
não se discute a incidência da lei
de usura. Ausência de pretensão à
obtenção de valores relativos a ju-
ros usurários. Pleito que cinge-se,
tão-somente, à recomposição de
prejuízo patrimonial experimen-
tado em decorrência da desídia de
instituição fi nanceira ao liberar ao
correntista o acesso a milhares de
talonários de cheque como forma
de perpetração de golpe fi nanceiro.
Pedido possível. Julgamento direto
da causa pelo tribunal (CPC/2015
art. 1.013, § 3º). Mérito. Impossi-
bilidade de análise da conjuntura
fática exclusivamente sob a dogmá-
tica do direito cambiário. Causa de
pedir fulcrada na responsabilidade
do fornecedor por fato decorrente
da prestação de serviço. Aplicação
do CDC (arts. 2º, 17 e 29). Exegese
do conceito de consumidor equipa-
rado. Banco que se enquadra na
fi gura de fornecedor. Defeito na
prestação de serviços. Liberação de
talonário sem qualquer espécie de
controle. Permissão de que as cár-
tulas, embora destituídas de lastro
fi nanceiro, permaneçam em posse
dos correntistas. Instrumentaliza-
ção para a perpetração de crime
fi nanceiro. Violação das normas
legais e infralegais, do Banco Cen-
tral do Brasil, vigentes e aplicáveis
sobre a atividade fi nanceira. Res-
ponsabilidade objetiva. Ato ilícito
confi gurado. Existência do dever de
indenizar o prejuízo material expe-
rimentado pelo benefi ciário de títu-
lo inadimplido. Precedentes da câ-
mara e da corte. Recurso provido.
1. As instituições fi nanceiras –
fornecedoras de serviços que são –
estão irrecusavelmente sujeitas à in-
cidência das normas veiculadas pelo
sendo esta, ademais, a única aborda-
gem capaz de promover a adequada
proteção constitucional do consumi-
dor (arts. 5º, XXXII e 170, V, da CF)
quando em jogo pretensão indeniza-
tória por devolução de cheques sem
sufi ciente provisão de fundos.
2. O benefi ciário de cheque de-
volvido por falta de provisão de
fundos qualifi ca-se, de sua vez,
como consumidor – mediante a co-
nhecida técnica de equiparação con-
8.078/1990 – pois vítima das inter-
corrências defl uentes do fato de pro-
duto ou serviço.
3. Assim, exsurge do próprio de-
lineamento de um sistema jurídico
calcado na responsabilidade social e
na efetiva reparação de danos, a pos-
sibilidade de os sacados virem a res-
ponder, assegurado o manejo da ação
de regresso, pela emissão de cheques
sem provisão de fundos realizada pe-
los sacadores dos títulos quando essa
específi ca atividade bancária instru-
mentalizar a perpetração de crime
fi nanceiro, especialmente porque a
esse fato incide, à toda evidência, o
art. 14 do CDC, o qual dispõe acerca
do defeito na prestação dos serviços.
4. “Se a instituição fi nanceira
deixa de exercer uma fi scalização
preventiva, como quer a Resolução
n. 2.025/1993, ou mesmo repressiva,
consoante determina a Resolução n.
2.303/1996, e passa a fornecer cente-
nas e centenas de cheques ao corren-
tista com pouco tempo de abertura de
conta, bem como deixa de efetuar as
respectivas compensações ou mes-
mo liquidar um número mínimo de
títulos já emitidos, fi ca responsável
pelo ressarcimento dos danos cau-
sados a terceiros diante da imper-
feição do serviço prestado” (AC n.
2014.081325-9, Rel. Des. Fernando
Carioni, j. em 25.11.2014).
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Apelação Cível n.
2016.006100-7, da comarca da Capi-
tal (1ª Vara Cível), em que é apelante
Arlindo Raimundo Pereira e apelado
Banco Bradesco S/A:
A Quarta Câmara de Direito Civil
decidiu, por votação unânime, pro-
ver o recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, rea-
lizado nesta data, os Exmos. Srs. De-
sembargador Joel Figueira Júnior e
Desembargador Júlio César M. Fer-
reira de Melo.
Florianópolis,31demarçode2016.
EládioTorretRocha
PRESIDENTEERELATOR
RELATÓRIO
Sentença lançada pela magistrada
Eliane Alfredo Cardoso de Albuquer-
que julgou extinto sem resolução de
mérito o pedido formulado nos autos
da ação indenizatória n. 0001381-
48.2011.8.24.0023, da comarca da
Capital, ajuizada por (...) em face de
Banco Bradesco S/A, em razão do
reconhecimento da impossibilidade
jurídica do pedido (CPC/73 art. 267).
Revista Bonijuris Junho 2016 - PRONTA.indd 40 20/05/2016 14:41:47
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO