Civil e Comercial

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38 Revista Bonijuris | Maio 2016 | Ano XXVIII, n. 630 | V. 28, n. 5 | www.bonijuris.com.br
CIVILECOMERCIAL
DUPLICATAPODEINCLUIRSOMADE
NOTASPARCIAISEMITIDASDENTRO
DOMESMOMÊS
SuperiorTribunaldeJustiça
RecursodeRevistan.1.356.541/MG
ÓrgãoJulgador:3a.Turma
Fonte:DJ,13.04.2016
Relator:MinistroRicardoVillasBôasCueva
EMENTA
Recurso Especial. Comercial.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não ocorrência. Títulos de crédito.
Duplicata. Emissão. Causa debendi.
Compra e venda mercantil e presta-
ção de serviços. Extração de fatura.
Soma de notas parciais. Possibili-
dade. Higidez do negócio jurídico
subjacente. Preço das mercadorias.
Reexame de provas. Inviabilidade.
1. Cinge-se a controvérsia a saber
a) se a duplicata pode corresponder a
mais de uma nota f‌i scal ou a mais de
uma fatura e b) se os títulos de crédito
emitidos encontram-se viciados, pois
os valores cobrados das mercadorias
e dos serviços constantes nas faturas e
nas notas parciais não guardariam simi-
litude.
2. A fatura consiste em nota repre-
sentativa de contratos de compra e ven-
da mercantis ou de prestação de servi-
ços, devendo haver, entre outras identi-
f‌i cações, a discriminação das mercado-
rias vendidas e dos preços negociados
e a menção à natureza dos serviços
prestados. Pode, ainda, conter somente
a indicação dos números e valores das
notas parciais expedidas por ocasião
das vendas, despachos ou entregas das
mercadorias (arts. 1º, caput e § 1º, e 20
3. A duplicata, de extração faculta-
tiva, materializada-se no ato da emis-
são da fatura, constituindo o título de
crédito genuíno para documentar o sa-
que do vendedor pela importância fa-
turada ao comprador (art. 2º da Lei nº
4. Apesar de a duplicata só poder
espelhar uma fatura, esta pode corres-
ponder à soma de diversas notas par-
ciais. De fato, a nota parcial é o do-
cumento representativo de uma venda
parcial ou de venda realizada dentro do
lapso de um mês, que poderá ser agru-
pada a outras vendas efetivadas nesse
período pelo mesmo comprador.
5. Não há proibição legal para que
se somem vendas parceladas procedi-
das no curso de um mês, e do montan-
te se formule uma fatura única ao seu
f‌i nal, sobretudo diante da natureza do
serviço contratado, como o de concre-
tagem, a exigir a realização de diversas
entregas de material ao dia.
6. A discussão acerca dos valores
de preços corretos das mercadorias e
dos serviços cobrados e da validade
do negócio jurídico entabulado (causa
debendi), subjacente às duplicatas emi-
tidas, encontra óbice na Súmula nº 7/
STJ.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, deci-
de a Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Re-
lator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio
de Noronha (Presid ente) e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília(DF),05deabrilde2016(Datado
Julgamento)
MinistroRicardoVillasBôasCueva
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RI-
CARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Re-
lator):
Trata-se de recurso especial inter-
posto por Construtora Hermeto Costa
LTDA., com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
Noticiam os autos que a recorrente
ajuizou ação ordinária contra LAFAR-
GE BRASIL S.A. buscando a declara-
ção de inexigibilidade e de nulidade de
duplicatas, oriundas de contrato de su-
bempreitada de construção civil (trans-
ferência de materiais para a prestação
de serviços na construção civil), como
o fornecimento de concreto.
O magistrado de primeiro grau,
entendendo que os títulos de crédito
eram hígidos, que as mercadorias fo-
ram entregues e os serviços prestados,
bem como haver protesto por indicação
e assinatura nos canhotos dos recibos,
julgou improcedentes os pedidos for-
mulados na inicial. Assinalou ainda
que a soma das notas f‌i scais em uma
única fatura e a emissão da duplicata
correspondente não eram irregulares.
Irresignada, a demandante interpôs
recurso de apelação, o qual foi provido,
por maioria de votos, para julgar pro-
cedentes os pedidos autorais e declarar
nulas e inexigíveis as duplicatas n
os
927
e 929, determinando também o cance-
lamento do protesto, já que “a emissão
de duplicata deve se referir a apenas
uma nota f‌i scal” (f‌l . 498).
O acórdão da Corte de Justiça mi-
neira recebeu a seguinte ementa:
“Duplicata Inexigibilidade Nu-
lidade Emissão com base em mais de
uma nota f‌i scal Vedação. A emissão
de duplicata deve se referir a apenas
uma nota f‌i scal, nos termos do art. 2º, §
, Lei 5.474/68. Recurso provido. Vv.:
Neste caso concreto, a emissão das du-
plicatas não infringiu o art. 2º, § 2º, da
Lei 5.474/68, porquanto, na hipótese,
não houve a emissão de uma duplicata
com base em várias notas f‌i scais, mas,
uma única fatura, que, por sua vez, deu
origem à duplicata. (Des. Roberto Bor-
ges de Oliveira) (f‌l . 498).”
Os embargos de declaração opostos
foram rejeitados (f‌l . 522).
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