Civil e Comercial
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Ementário
62 Revista Bonijuris | Março 2016 | Ano XXVIII, n. 628 | V. 28, n. 3 | www.bonijuris.com.br
CIVILECOMERCIAL
A realização de vasectomia
em interditado, que
não dispõe de plena
capacidade civil, não viola
o princípio da dignidade
da pessoa humana
Civil e Constitucional. Interdição.
Esquizofrenia. Vasectomia. Pedido
formulado pela curadora. Interdito
genitor de quatro fi lhos. Periculosi-
dade vinculada ao transtorno mental.
Sentença reformada. 1 - O pedido de
vasectomia, postulado por curadora
do interditado, portador de esquizo-
frenia que impede a compreensão
quanto ao alcance do princípio da
paternidade responsável e do dever
de prover os quatro fi lhos, não viola
à dignidade humana, pois ao ser in-
terditado, restou judicialmente aferi-
do que não goza de plena capacidade
civil. 2 - Não há que se confundir o
exercício pleno dos direitos e liber-
dades fundamentais das pessoas com
defi ciência, que gozam de plena ca-
pacidade civil, com os mentalmente
incapazes, assim declarados, e sub-
metidos a interdição total. 3 - Deu-se
provimento ao recurso.
(TJ/DFT-Ap.Cíveln.20140610127339APC
-2a.T.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Desa.Leila
Arlanch-Fonte:DJ,22.01.2016).
Casa noturna responde
objetivamente por
agressão praticada dentro
do estabelecimento
Ação Indenizatória. Agravo Re-
tido. Inépcia da petição inicial. Não
confi guração. Nulidade mandado.
Não confi guração. Dano material.
Dano moral. Confi guração. Quantifi -
cação do dano moral. Razoabilidade
e proporcionalidade. Majoração e mi-
noração. Rejeição. Sentença mantida.
1. Compete ao Autor qualifi car de
forma correta a parte Ré e informar o
seu correto endereço a fi m de que seja
viabilizada a citação deste. 2. Tendo
o Autor atendidos os requisitos para
viabilizar a citação da parte Ré, uma
vez que esta foi devidamente citada e
apresentou contestação no prazo le-
gal, não há que se falar em nulidade
por inépcia da petição inicial, pois
não houve demonstração de prejuízo.
3. Não há que se falar em nulidade do
mandado de citação se a parte que a
alega não demonstrou qualquer preju-
ízo. 4. A relação estabelecida entre o
Autor e a casa noturna, trata-se de re-
lação submetida às normas previstas
porquanto os bares e casas noturnas,
na qualidade de prestadores de servi-
ços, respondem objetivamente pelos
danos causados aos consumidores
(art. 14, CDC). 5. Comprovado o fato
(prestação de serviço defeituoso - pela
segunda ré e agressão prelo primeiro
réu) e relação de causalidade entre
este e o dano suportado pela vítima,
impõe-se o dever de indenizar. 6. A
fi xação do valor da indenização por
danos morais deve observar o caráter
pedagógico-punitivo do ofensor, bem
como evitar o enriquecimento ilícito
do ofendido, observando-se os princí-
pios da proporcionalidade e da razoa-
bilidade. Logo, no presente caso, não
comporta redução ou majoração da
compensação pelo dano moral fi xado
na sentença. 7. Sentença mantida.
(TJ/DFT-Ap.Cíveln.20110111952105APC
-2a.T.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Desa.
GislenePinheiro-Fonte:DJ,14.12.2015).
Não incide o desconto da
pensão alimentícia sobre o
valor recebido a título de
aviso prévio
Processo Civil. Direito de Família.
Recurso especial. Não confi guração
de violação ao art. 535 do CPC. Exe-
cução de obrigação alimentar. Base
de cálculo. Décimo terceiro salário.
Participação nos lucros e resultados.
Aviso prévio. Compensação. Impos-
sibilidade. Não ocorrência de enrique-
cimento ilícito. 1. Não houve ofensa
embora rejeitados os embargos de
declaração, os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia foram efeti-
vamente analisados pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão do
recorrente. 2. Os alimentos arbitrados
em valor fi x o devem ser analisados
de forma diversa daqueles arbitrados
em percentuais sobre “vencimento”,
“salário”, “rendimento”, “provento”,
entre outros ad valorem. No primei-
ro caso, a dívida consolida-se com a
fi xação do valor e periodicidade em
que deve ser paga, não se levando em
consideração nenhuma outra base de
cálculo. (REsp 1.091.095/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 16/04/2013, DJe
25/04/2013). 3. No caso, os descon-
tos realizados sobre o décimo terceiro
salário percebido nos anos de 2002
e 2003 ocorreram durante o período
em que a obrigação alimentar tinha
sido arbitrada no valor fi xo de 4,5
salários mínimos (de julho/2002 a
maio/2004). Dessarte, tendo o juízo
singular fi xado o valor da obrigação
em montante fi xo, sem proceder a res-
salva alguma, a dívida alimentar deve
necessariamente observar tal diretriz,
excluindo-se, portanto, a referida par-
cela. 4. A desvinculação da partici-
pação nos lucros operada pela Cons-
tituição da República de 1988, em
seu art. 7º, inc. XI, não teve o condão
de alterar a essência dessa rubrica a
ponto de descaracterizá-la, tendo ob-
jetivado primordialmente incentivar
a sua utilização pelos empregadores,
desonerando-os quanto à integração
do seu valor ao salário e ao pagamento
de diferenças refl exas em outras par-
celas trabalhistas, além dos encargos
sociais. 5. Dessarte, a despeito dessas
verbas serem desvinculadas do con-
ceito de remuneração, confi guram-se
como rendimento, porquanto geram
acréscimo patrimonial, devendo in-
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