Civil e Comercial

Páginas64-66
Ementário
64 Revista Bonijuris | Janeiro 2016 | Ano XXVIII, n. 626 | V. 28, n. 1 | www.bonijuris.com.br
CIVILECOMERCIAL
Ausência de recargas
de crédito não exime a
administradora de cartões
do dever de comunicar
ao titular o bloqueio do
cartão-alimentação
Consumidor. Bloqueio de cartão
alimentação - Restituição do valor
bloqueado - Cabimento. Preliminar
afastada. Recurso conhecido e impro-
vido. 1. Conquanto o benefício auxílio
alimentação tenha natureza trabalhista
na sua origem e na relação do benef‌i -
ciário com o empregador, a gestão do
pagamento é subordinada às normas
de natureza consumerista, em espe-
cial quando o pagamento é feito sob
a forma de cartão alimentação. 2. A
ausência de comunicação ao titular do
cartão acerca do bloqueio, mesmo que
o fato tenha decorrido da ausência de
recargas de crédito por período supe-
rior a 60 dias, não exime a Adminis-
tradora do dever de comunicar ao ti-
tular o evento, bem como de fornecer
meio alternativo para o recebimento e
fruição do benefício. 3. Conf‌i rma-se a
sentença que julgou procedente o pe-
dido para determinar o pagamento do
valor equivalente ao crédito bloqueado
pela gestora do meio de pagamento do
auxílio alimentação. 4. Recurso conhe-
cido, preliminar rejeitada, no mérito
improvido. 5. Sentença mantida por
seus próprios e jurídicos fundamentos,
com súmula de julgamento servindo de
acórdão, na forma do artigo 46 da Lei
nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência,
nos termos do artigo 55 da Lei dos Jui-
zados Especiais (Lei nº 9.099/95), con-
deno o recorrente ao pagamento das
custas processuais e honorários advo-
catícios, estes f‌i xados em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação.
(TJ/DFT-Ap.CíveldoJuizadoEspecial
n.20150310142303ACJ-3a.T.Rec.-Ac.
unânime-Rel.:Des.AsielHenriquede
Sousa-Fonte:DJ,16.11.2015).
A oferta de produto
em valor irrisório
flagrantemente
equivocado não vincula
o fornecedor e torna o
pleito indenizatório do
consumidor contrário à
boa-fé
Di
reito Civil e Consumidor -
Responsabilidade Civil - Obrigação
de entregar coisa c/c indenizatória
- Improcedência em 1º grau - In-
surgência da autora - Obrigação de
entregar coisa - Ato ilícito - Inocor-
rência - Entrega de mercadoria não
realizada - Aquisição de 3 televisores
de 40 polegadas - Televisor anuncia-
do por
R$ 179,90 - 10% do valor do
produto - Erro grosseiro - Pretensão
contrária à boa fé - Obrigação ausen-
te - Recurso desprovido - Sentença
mantida. A boa fé é elemento nego-
cial que se exige tanto do fornecedor
quanto do consumidor. Tratando-se
de erro grosseiro, a oferta publicada
não vincula o fornecedor de produtos,
mormente quando este publicou erra-
ta corrigindo o equívoco.
(TJ/SC-Ap.Cíveln.2015.055202-4-
2a.Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.
MonteiroRocha-Fonte:DJ,07.10.2015).
NOTA BONIJURIS: “Em outras
palavras, o normal é que a oferta
é válida como transmitida, exceto
quando seu destinatário sabe ou
razoavelmente deveria saber que
se tratava de equívoco” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor:
Comentado pelos autores do
anteprojeto. Ada Pellegrini
Grinover... [Et al.]. 9ª ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária,
2007, p. 298).
Consumidor tem 90 dias
após a constatação do
vício em ação cautelar para
obter reparação
Direito Processual Civil e Direito
do Consumidor. Recurso Especial.
Def‌i ciência de fundamentação do
acórdão recorrido. Não ocorrência.
Revestimento de piso em porcelana-
to. Vício do produto. Ação condena-
tória. Decadência. 1. Inexiste ofensa
aos arts. 165 e 458 do CPC quando o
decisum se manifesta, de modo claro
e objetivo, acerca da matéria subme-
tida a sua apreciação. 2. O Código
dois regimes jurídicos para a respon-
sabilidade civil do fornecedor: a res-
ponsabilidade por fato do produto ou
serviço (arts. 12 a 17) e a responsa-
bilidade por vício do produto ou ser-
viço (arts. 18 a 25). Basicamente, a
distinção entre ambas reside em que,
na primeira, além da desconformida-
de do produto ou serviço com uma
expectativa legítima do consumidor,
há um acontecimento externo (aci-
dente de consumo) que causa dano
material ou moral ao consumidor. Na
segunda, o prejuízo do consumidor
decorre do defeito interno do produto
ou serviço (incidente de consumo). 3.
Para cada um dos regimes jurídicos,
o CDC estabeleceu limites temporais
próprios para a responsabilidade civil
do fornecedor: prescrição de 5 anos
(art. 27) para a pretensão indeniza-
tória pelos acidentes de consumo; e
decadência de 30 ou 90 dias (art. 26)
para a reclamação pelo consumidor,
conforme se trate de produtos ou ser-
viços não duráveis ou duráveis. 4.
Tratando-se de vício oculto do pro-
duto, o prazo decadencial tem início
no momento em que evidenciado o
defeito, e a reclamação do consumi-
dor formulada diretamente ao forne-
cedor obsta o prazo de decadência
até a resposta negativa deste. 5. Ine-
xistindo, no caso, prova da resposta
negativa, o ajuizamento de cautelar
preparatória de produção antecipada
de provas evidencia o exaurimento
das tratativas negociais, contando-se
o prazo decadencial a partir do trânsi-
to em julgado da respectiva sentença,
que reconheceu a existência de vício
do produto. Ocorrido o trânsito em
julgado em 11.4.2002, a ação conde-
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