Civil e Comercial

Páginas65-67
Ementário
65Revista Bonijuris | Outubro 2015 | Ano XXVII, n. 623 | V. 27, n. 10 | www.bonijuris.com.br
CIVILECOMERCIAL
A vistoria de veículo
realizada pelo adquirente
antes da celebração do
negócio jurídico obsta
posterior alegação de vício
redibitório
Apelação Cível. Ação de reparação
de danos c/c lucros cessantes. Julga-
mento antecipado da lide. Cerceamen-
to de defesa não conf‌i gurado. Aquisi-
ção de veículo usado. Vício redibitório.
Inexistência. Desgaste natural das pe-
ças em ônibus com mais de 15 anos de
uso. Dever de indenizar afastado. Ho-
norários advocatícios f‌i xados com base
Civil. Observância dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Manutenção da verba honorária. Re-
curso conhecido e desprovido. I - Ine-
xiste cerceamento de defesa em razão
do julgamento antecipado da lide se o
juiz forma seu convencimento diante
das provas documentais constantes dos
autos, situação em que se mostra per-
feitamente dispensável a instrução do
feito, em homenagem aos princípios
da celeridade e da economia processu-
al. II - Não caracteriza vício redibitório
o problema mecânico apresentado por
veículo após vários anos de utilização,
pois é presumível e aceitável a
ocorrência de desgaste natural nas
peças e componentes integrantes de
bens de consumo dessa natureza. Nessa
toada, se a Autora adquire ônibus com
mais de 15 anos de uso e, dias após a
compra, ele vem apresentar defeitos no
motor, inadmissível responsabilizar-se
a vendedora Ré, sob fundamento de
existência de vício oculto, porquanto é
de se esperar que depois de tanto tempo
de uso seja necessária a manutenção e
troca de alguns itens do referido bem,
o que justif‌i ca, inclusive, o baixo preço
pago pelo veículo. Ademais, consoan-
te instrumento contratual juntado aos
autos e informações prestadas na peça
exordial, na data da aquisição foi per-
mitida à Demandante a vistoria do ve-
ículo, f‌i cando ela ciente das condições
e do estado de conservação do ônibus.
III - Tratando-se de sentença desprovi-
da de ef‌i cácia condenatória preponde-
rante, devem os honorários advocatí-
cios ser f‌i xados equitativamente pelo
juiz, atendidos, para tanto, o grau de
zelo do prof‌i ssional, o lugar da presta-
ção do serviço, a natureza e importân-
cia da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo para o seu serviço
(art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Pro-
cesso Civil). Assim, descabida a mino-
ração da verba honorária estabelecida
na sentença quando se mostra razoável
e congruente com os parâmetros obje-
tivos enunciados no art. 20, §§ 3º e 4º,
(TJ/SC-Ap.Cíveln.2014.094025-7-4a.
Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.Joel
FigueiraJúnior-Fonte:DJ,05.08.2015).
Bancos não são obrigados
a manter conta-corrente e
outros serviços
Recurso Especial. Civil e Consumi-
dor. Contrato bancário. Conta-corrente
e serviços relacionados. Rescisão pela
instituição f‌i nanceira. Encerramento
de conta-corrente após notif‌i cação pré-
via (Resolução BACEN 2.025/93, art.
12). Caráter abusivo. Não caracteriza-
ção (CC/2002, art. 473). Inexistência
de obrigação de contratar. Não inci-
dência do art. 39, IX, do CDC. Recur-
so provido. 1. Em regra, nos contratos
bancários, envolvendo relações dinâ-
micas e duráveis, de execução conti-
nuada, intuito personae - como nos
casos de conta-corrente bancária e de
cheque especial -, que exigem da ins-
tituição f‌i nanceira frequentes pesqui-
sa cadastral e análise de riscos, entre
outras peculiaridades, não há como se
impor, como aos demais fornecedores
de produtos e serviços de pronto paga-
mento pelo consumidor, a obrigação de
contratar prevista no inciso IX do art.
39 do CDC. 2. Conforme a Resolução
BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a
redação dada pela Resolução BACEN/
CMN nº 2.747/2000, podem as partes
contratantes rescindir unilateralmente
os contratos de conta-corrente e de ou-
tros serviços bancários (CC/2002, art.
473). 3. Recurso especial provido.
(STJ-Rec.Especialn.1.538.831/DF-4a.T.-
Ac.unânime-Rel.:Min.RaulAraújo-Fonte:
DJ,17.08.2015).
Cabe ao cônjuge que
teve seu nome alterado
manifestar-se pessoal e
expressamente sobre a
manutenção ou retorno ao
uso do nome de solteiro
Civil. Divórcio litigioso. Citação
por edital. Revelia. Curadoria espe-
cial. Nome. Direito personalíssimo.
Retorno ao uso do nome de solteira.
Impossibilidade. Ausência de mani-
festação da ré. Sentença reformada. 1.
O art. 1.571, § 2º, do CC, que disci-
plina acerca da utilização do nome no
caso de divórcio, faculta ao cônjuge a
manutenção do nome de casado, sendo
descabida a deliberação judicial para
que o demandado em divórcio volte
a utilizar o nome de solteiro, quando
não houver manifestação volitiva nes-
se sentido da parte que o utiliza. 2. O
nome constitui direito de personalida-
de (art. 16 do CC), que goza de prote-
ção constitucional, e sua modif‌i cação
depende de manifestação expressa da
parte detentora do direito personalís-
simo, o que não ocorreu no presente
caso. 3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/DFT-Ap.Cíveln.20140310196659APC
-5a.T.-Ac.unânime-Rel.:Des.Sandoval
Oliveira-Fonte:DJ,07.08.2015).
Companheira tem direito a
dividir seguro de vida com
esposa separada de fato
Recurso Especial. Civil. Seguro de
vida. Morte do segurado. Ausência de
indicação de benef‌i ciário. Pagamento
administrativo à companheira e aos
herdeiros. Pretensão judicial da ex-es-
posa. Separação de fato. Conf‌i guração.
Art. 792 do CC. Interpretação sistemá-
Revista Bonijuris - Outubro 2015 - PRONTA.indd 65 18/09/2015 11:45:13

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