Civil e comercial

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50 Revista Bonijuris | Agosto 2015 | Ano XXVII, n. 621 | V. 27, n. 8 | www.bonijuris.com.br
CIVILECOMERCIAL
REVELIANAAÇÃODEDIVÓRCIONÃO
AUTORIZAEXCLUSÃODESOBRENOME
DECASADA
SuperiorTribunaldeJustiça
RecursoEspecialn.1482843/RJ
ÓrgãoJulgador:3a.Turma
Fonte:DJe,12.06.2015
Relator:MinistroPauloDiasdeMouraRibeiro
EMENTA
CIVIL.FAMÍLIA.RECURSOESPECIAL.
MANUTENÇÃODONOMEDECASADO
NODIVÓRCIODIRETO.CÔNJUGENÃO
CULPADONASEPARAÇÃOJUDICIAL.
EVIDENTEPREJUÍZO.ART.1.578E
§§DOCC/02.DIREITOINERENTE
ÀPERSONALIDADE.DIREITO
INDISPONÍVEL.RECURSOESPECIAL
NÃOPROVIDO.
1. A retirada do sobrenome do ex-ma-
rido do nome da ex-mulher na separação
judicial somente pode ser determinada
judicialmente quando expressamente
requerido pelo cônjuge inocente e desde
que a alteração não acarrete os prejuízos
elencados no art. 1.578 do CC/02.
2. A utilização do sobrenome do ex-
-marido por mais de 30 trinta anos pela
ex-mulher demonstra que há tempo
ele está incorporado ao nome dela, de
modo que não mais se pode distingui-
-lo, sem que cause evidente prejuízo
para a sua identif‌i cação
3. A lei autoriza que o cônjuge ino-
cente na separação judicial renuncie, a
qualquer momento, ao direito de usar o
sobrenome do outro (§ 1º do art. 1.578
do CC/02). Por isso, inviável que, por
ocasião da separação, haja manifesta-
ção expressa quanto à manutenção ou
não do nome de casada.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os au-
tos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Ter-
ceira Turma do Superior Tribunal de Jus-
tiça, por unanimidade, em negar provi-
mento ao recurso especial, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente)
e Marco Aurélio Bellizze votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília(DF),02dejunhode2015(Datado
Julgamento)
MINISTROMOURARIBEIRO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial inter-
posto por J.M. dos S. com fundamento
no art. 105, III, a, do permissivo cons-
titucional contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro que negou
provimento ao agravo interno com a se-
guinte ementa:
AGRAVO INTERNO. PREVISTO
NO ART. 557, § 1º, DO CPC. MA-
NUTENÇÃO DA DECISÃO MONO-
CRÁTICA. DIVÓRCIO DIRETO. RE-
VELIA. MANUTENÇÃO DO NOME
DE CASADA.
1. Agravo interno interposto em
face de decisão do Relator que deu pro-
vimento à apelação cível para determi-
nar que a ré-apelante permaneça utili-
zando o nome de casada.
2. Direito à manutenção do nome
que é atributo da personalidade, nos
termos do art. 16 do Código Civil.
3. Efeitos da revelia que não se ope-
ram. Inteligência dos artigos 319 e 320,
inciso II, do CPC.
4. Inexistência de impedimento le-
gal ou alegação justif‌i cada por parte do
cônjuge varão que afastasse o nome de
casada.
5. Decisão monocrática que se man-
tém, por seu próprios fundamentos. (e-
-STJ, f‌l . 112).
O recorrente alega ofensa aos arts.
111 e 1.578, § 2º, do CC/02 e 319 do
CPC.
Alega que a recorrida não tem o di-
reito de permanecer usando o nome de
casada porque foi declarada sua revelia
na ação de divórcio.
Sustenta, ainda, que para a manu-
tenção do uso do nome de casada deve
haver manifestação expressa dela, o
que não ocorreu.
Contrarrazões do recurso especial
(e-STJ, f‌l s. 135/136).
O Ministério Público Federal opi-
nou pelo improvimento do recurso
(e-STJ, fls. 169/172).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo interno, nos au-
tos de ação de divórcio litigioso, inter-
posto na origem por J.M. dos S. contra
decisão monocrática proferida em ape-
lação que reformou a sentença (e-STJ,
f‌l . 68) e determinou que a recorrida
permanecesse utilizando o nome de ca-
sada.
O agravante sustentou que a ex-
-mulher não poderia continuar usando o
nome de casada, pois foi declarada sua
revelia na ação de divórcio e não houve
manifestação expressa dela nesse senti-
do, como determina a norma do § 2º do
art. 1.578 do CC/02.
O Tribunal de Justiça do Rio de Ja-
neiro negou provimento ao recurso com
os seguintes termos:
[...]
A apelante foi citada por edital e
restou revel, assim não há anuência
expressa, não se operando, neste caso,
os efeitos da revelia sobre direito indis-
ponível. Isso porque dispõem os artigos
319 e 320, II, do CPC:
‘Art. 319 – Se o réu não contestar a
ação, reputar-se-ão verdadeiros os fa-
tos af‌i rmados pelo autor.
Art. 320 – A revelia não induz, con-
tudo, o efeito mencionado no artigo an-
tecedente:
(...)
II – se o litígio versar sobre direitos
indisponíveis.’
Assim, mesmo em havendo pedido
expresso do autor na petição inicial,
nos termos do artigo 16 do Código
Civil, trata-se de direito indisponível,
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