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PUBLICAÇÃO de FOTOGRAFIANOTÍCIA inverídica - OFENSA à imagem da PESSOA - DANO MORAL configurado

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.053.534/RN

Órgão julgador: 4a. Turma

Fonte: DJe, 06.10.2008

Relator: Min. Fernando Gonçalves

Recorrente: Roberta Salustino Cyro Costa

Recorrido: Empresa Jornalística Tribuna do Norte

RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA COM NOTÍCIA DE FATO NÃO VERDADEIRO.

  1. A publicação de fotografia, sem autorização, por coluna social veiculando notícia não verdadeira, causa grande desconforto e constrangimento, constituindo ofensa à imagem da pessoa e, conseqüentemente, impondo o dever de indenizar (dano moral).

  2. Recurso especial conhecido e provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1a. Região) votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luis Felipe Salomão.

    Brasília, 23 de setembro de 2008. (data de julgamento)

    Ministro Fernando Gonçalves - Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

    Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTA SALUSTINO CYRO COSTA, com base nas letras a e c do permissivo constitucional contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conhecendo e dando provimento aos recursos de apelação interpostos por EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA e JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA.

    Sustenta a recorrente haver o acórdão contrariado as disposições dos arts. 302 e 334, incisos II e III, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 186, 927, 931, 932, inciso II, e 933 do Código Civil, do art. 53, incisos I, II e III, da Lei 5.250/67, além de se colocar em contraposição com jurisprudência acerca do tema.

    Colhe-se do ven. acórdão haver o Jornal Tribuna do Norte, na coluna Jota Oliveira, publicado, sem autorização, uma foto da recorrente ao lado de um ex-namorado com a notícia de que se casariam naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher. O fato veio a causar grande constrangimento moral, pois, segundo narra o julgado, a recorrente estava noiva e com casamento marcado com outro homem. Diz, ainda, que houve reconhecimento do erro, através de errata publicada pelo Jornal, mas sem pedido de desculpas, tudo levando a crer que houve malícia na publicação da foto.

    Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente, fixando-se a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

    Houve recurso e o Tribunal a ele deu provimento, firmando a ocorrência de desconforto, sem caracterizar dano moral e pondo em destaque, verbis:

    "Ora, a coluna em questão é dirigida a um meio muito restrito de nossa sociedade e certamente os leitores habituados à leitura de "colunas sociais" e dentre estes tão-somente aqueles do ciclo de amizades dos noivos, perceberam tratar-se de um equívoco cometido pelo meio de comunicação, até porque a resenha descreve a foto da seguinte forma: "Vanessa e Lauro trocam alianças, em casamento logo mais à noite" (fl. 30). Assim, não obstante a existência da foto, não há referência alguma à ora apelada na resenha, mas sim dos verdadeiros noivos, corroborando a tese de erro de diagramação, não havendo que se falar em intuito deliberativo de ofender qualquer dos envolvidos.

    Por...

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