Civil e comercial

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Garantia de fábrica não cumprida provoca indenização

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Apelação Cível n. 1.0261.11.000297-7/001

Órgão julgador: 11a. Câmara Cível

Fonte: DJ, 30.04.2014

Relator: Desembargador Marcos Lincoln

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO
RETIDO. AQUISIÇÃO DE MOTOR DE VEÍCULO. DESTINATÁRIO FINAL.

CDC. APLICABILIDADE. PRODUTO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. EXCLUDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE REPARAR NÃO AFASTADO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
1) O Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado de maneira sistêmica, de forma a reconhecer a sua incidência nas relações firmadas por meio de contrato de compra e venda de produto (motor) defeituoso, mormente se comprovado que o adquirente o utilizou como destinatário final. 2) O fornecedor, o fabricante e o produtor respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo que essa obrigação somente é elidida diante da inexistência do defeito e da culpa exclusiva do consumidor. 3) Não comprovada a culpa do consumidor, é devida a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. 4) O reconhecimento dos lucros cessantes exige prova objetiva de sua ocorrência, não bastando mera expectativa, pois não se trata de dano hipotético, de modo que deve ter base segura, nos termos do art. 402 do Código Civil. Comprovados satisfatoriamente os lucros cessantes, impõe-se o dever de ressarcimento. 5) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
6) Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em consonância com o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11a. CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

DES. MARCOS LINCOLN RELATOR.

DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela MERCEDEZ BENZ DO BRASIL LTDA. da sentença de fls. 219/225, proferida nos autos da “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES” que lhe move (...), que assim decidiu:

“ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial condeno a Ré a indenizar ao Autor os danos materiais no valor de vinte três, novecentos e cinqüenta e oito reais e dezessete centavos (R$ 23.958,17), bem como a importância de vinte mil reais a título de lucros cessantes (R$ 20.000,00), parcelas estas a serem corrigidas pelo índice da corregedoria e acrescidas de juros de mora de um por cento a mês a partir do ajuizamento da ação e a título de danos morais a importância de dez mil reais (R$ 10.000,00), devidamente atualizada pelo índice da CGJ e acres-cida de juros de 1% ao mês, a partir desta data.

Imponho à Ré o ônus da sucumbência relativo as custas e honorários advocatícios que fixo em vinte por cento (20%) do valor da condenação.” (sic, fl.225)

Nas razões recursais (fls.227/252), pugnou preliminarmente pela análise do agravo retido de fls. 120/125. No mérito, em síntese, sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo defeito no motor do veículo, mormente considerando que “o motor não foi submetido à análise pela ‘Mercedes-Benz’ o que, por si só, já tornaria impossível que a Fabricante solucionasse o suposto problema com o produto, haja vista que não teve acesso ou conhecimento de tais circunstâncias.” (sic.); que o motor somente teria sido remetido à empresa Prodoeste Veículos e Serviços Ltda., o que afastaria sua culpa pelo evento danoso; que seria pessoa jurídica distinta da concessionária que realizou os reparos e vendeu o motor ao autor; que sua relação com a concessionária seria regida pela Lei nº 6.729/79; que não existiria solidariedade entre elas; que não haveria nexo causal entre sua conduta e os fatos narrados na inicial; que a ausência de transferência do veículo no prazo legal teria ocorrido por culpa exclusiva do autor; que não poderia ser condenada a pagar danos materiais e lucros cessantes, pois “em nenhum momento foi acionada para a solução dos supostos defeitos relatados pelo Autor/Apelado.” (sic.); que não estariam presentes os pressupostos da responsabilidade civil e tampouco comprovados os lucros cessantes; que não haveria que se falar em danos morais, porque os fatos narrados na inicial constituiriam meros aborrecimentos. Pela eventualidade, pugnou pela redução do valor da

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indenização e dos honorários advocatícios.

Contrarrazões às fls.256/259.
É o...

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