Civil - Comercial
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Civil. Processual civil. Recurso especial. Ação de indenização. Danos morais. Ocorrência. Correntista impedido indevidamente de entrar em agência bancária. Alegação de omissão no decisum recorrido. Inocorrência. Ausência de prequestionamento. Incidência das súmulas 292 e 356 do STF. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. 1. O Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, em sede de apelação, todas as questões suscitadas pelas partes. Ademais, no entendimento firmado nesta Corte, "não está o magistrado obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte, citando todos os dispositivos legais que esta entende pertinentes para o deslinde da controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional nos aclaratórios só ocorre se persistir a omissão no pronunciamento acerca de questão que deveria ter sido decidida e não o foi", o que não corresponde à hipótese dos autos. (Cfr: AgRg no AG, nº 670.523/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ. 26.09.2005; AgRg no AG 527.272/RJ, de minha relatoria, DJU de 22.08.2005). Inocorrência da suposta infringência aos arts. 535, II, 131,165 e 458, II, do CPC.2. No pleito em questão, as instâncias ordinárias, com base nas provas testemunhais trazidas aos autos, consideraram que o bancorecorrente causou humilhação e constrangimento ao autor, impedindo-lhe, indevidamente, de entrar na agência, configurando-se, assim, o dano moral e sua necessária reparação. 3. Os dispositivos legais tidos como violados não foram objeto de decisão por parte do acórdão, sendo, assim, inviável o seu conhecimento, em face da ausência do devido prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 4. Redução do valor indenizatório a título de danos morais para ajustá-lo aos parâmetros desta Corte, evitando-se o enriquecimento sem causa. Indenização fixada em R$3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso não conhecido. (STJ - Rec. Especial n. 551.857 - Rio Grande do Sul - 4a. T. - Ac. unân. - Rel: Min. Jorge Scartezzini - j. em 18.04.2006 - Fonte: DJ, 08.05.2006).
Apelação...
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