Citação da fazenda pública e vista pessoal do ato processual digital

AutorFábio Piccini
Páginas27-28
CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E VISTA PESSOAL
DO ATO PROCESSUAL DIGITAL
Outra mudança é que as citações e intimações para a
Fazenda Pública serão feitas por meio eletrônico. Já para o
Ministério Público, desde que a remessa dê acesso a íntegra
do processo, é considerada vista pessoal.
“Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações,
intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pú-
blica, serão feitas por meio eletrônico, na forma
desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas
que viabilizem o acesso à íntegra do processo cor-
respondente serão consideradas vista pessoal do inte-
ressado para todos os efeitos legais.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do
meio eletrônico para a realização de citação, intimação
ou notificação, esses atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras ordinárias, digitali-
zando-se o documento físico, que deverá ser posterior-
mente destruído.

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