Administração de imobilizados enfocando a depreciação

AutorConstantino de Gaspari Gonçalves
CargoDoutorando em Ciências Empresariais -UMSA/UNISUL. Mestre em Contabilidade e Controladoria pela UNOPAR. Especialista em Contabilidade Gerencial, Auditoria e Controladoria -FECCEA. Bacharel em Ciências Contábeis. Docente do Departamento de Ciências Contábeis -FAFIMAN
Páginas67-76

    Artigo produzido a partir da dissertação de mestrado defendida junto ao programa de pós-gradução stricto sensu em Contabilidade e Controladoria, da Universidade Norte do Paraná (UNOPAR).

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Introdução

Numa sociedade onde os consumidores estão cada vez mais exigindo qualidade nos produtos e nos serviços e adequação às suas necessidades e desejos, há uma crescente preocupação nas empresas, não só em se manter, mas também em incrementar seu desempenho no que diz respeito à qualidade e produtividade. Isso faz com que os empresários busquem com maior intensidade atender essas exigências.

Nas últimas décadas observa-se, nas indústrias, uma tendência crescente de automação com tecnologias da informação, sejam elas de manufatura ou de serviços.

A abertura do mercado causou grande impacto entre os empresários brasileiros que alegavam não estarem preparados para competir com os produtos importados que, muitas vezes, são de melhor qualidade e com preços bem mais acessíveis em relação aos produtos nacionais.

Nessa época foi muito propagado na mídia que as empresas nacionais não conseguiam competir com os importados, porque nosso parque industrial estava, quase na sua maioria, sucateados, pois os empresários brasileiros deixaram de fazer os investimentos necessários em novos equipamentos industriais.

A legislação brasileira do imposto de renda permite que os investimentos em equipamentos sejam recuperados através do mecanismo da depreciação, e isso se dá com a venda dos produtos produzidos por esses equipamentos, já que a depreciação faz parte de seu custo.

Nesse ponto, algumas questões podem ser levantadas: O que leva uma empresa a continuar fazendo uso de equipamentos totalmente depreciados, sendo que seu investimento já havia sido recuperado

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pela venda dos produtos? Os custos de manutenção, a ociosidade da mão-de-obra e a ausência de produção no período de manutenção não oneram a empresa mais do que um novo investimento em equipamentos? E com esse novo investimento não haverá maior produtividade e um menor custo de manutenção?

Então, o objetivo deste trabalho é demonstrar a importância do mecanismo da depreciação na administração dos imobilizados industriais, bem como a de novos investimentos em bens de produção, em substituição aos já depreciados totalmente, face ao avanço tecnológico de bens, produtos e serviços.

Breve Histórico sobre a Depreciação

Segundo Ramos (1968), um dos primeiros dispositivos fiscais que tratou da depreciação foi o "Regulamento do Imposto de Renda", aprovado pelo Decreto n.º 17.390, de 26 de julho de 1926, que em seu artigo 55º, na sua alínea b, dizia o seguinte: "Serão deduzidas da receita líquida as quotas seguintes: b) as relativas ao fundo de depreciação destinado a substituir uma instalação que possa cair em desuso ou se torne obsoleta desde que sejam razoáveis e não ultrapassem as comumente aceitas em tais casos".

Pode-se verificar que, de acordo com esse decreto, o propósito para o qual a depreciação fora criada, era a de constituir um fundo com parcelas do lucro, destinadas à substituição futura dos equipamentos utilizados pelas empresas.

O Decreto n.º 5.844 de 1943, embora ainda tratando como fundo de depreciação, passou a dar ênfase maior ao fato de que a depreciação é um custo amortizado. E a partir desse decreto a legislação passou a interpretar as quotas de depreciação como custos efetivos.

A Lei n.º 4.506, de 30 de novembro de 1964, passou a tratar as quotas de depreciação, em seu próprio texto, como um custo, o que pode ser constatado em seu artigo 57, que diz: "poderá ser computada como custo ou encargos, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal".

A Legislação do Imposto de Renda, atualmente, considera encargos do Ativo Permanente as perdas que as pessoas jurídicas suportam em decorrência da diminuição do valor dos bens do imobilizado, dos investimentos e das despesas registradas no Diferido. Esses encargos podem ser apropriados, conforme o caso a título de depreciação, amortização ou exaustão.

Já a Doutrina Patrimonialista defende, desde o inicio do século XX, a formação de um fundo de depreciação para suprir a necessidade de reintegração do imobilizado técnico.

Enquanto os anglo-saxões estavam preocupados com a parte financeira de retorno de capital, e ainda outras correntes, apenas com o desgaste físico, autores peninsulares falavam da recomposição da capacidade produtiva.

Como parte de financiamento das empresas, Vicenzo Masi (considerado o pai do patrimonialismo científico) inseriu no passivo (como conceito derivado de origens de investimentos) o grupo dos Fundos de Reintegração, seguindo a tendência predominante na Itália na primeira metade do século XX.

Masi, citado Sá (1999), entendeu que as quotas de depreciação são inseridas nos custos, para serem recuperadas pelas receitas e representavam uma forma de reintegrar o capital investido na produção.

Portanto, a Doutrina Patrimonialista defende que, em vez de diminuir as quotas de depreciação do ativo imobilizado, deve considerá-las como parte de um capital acumulado com um compromisso determinado de reintegração. O Fundo de Depreciação foi tomado, então, como um recurso.

Tal é a força dessa realidade que a própria lei das Sociedades por Ações, no Brasil, assim a considera, ou seja, toma como recurso a depreciação quando trata de demonstrar as origens das

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aplicações, como pode ser facilmente comprovado pelo artigo 188 da Lei n.º 6.404, em seu inciso primeiro, alínea a, que diz: "as origens dos recursos, agrupadas em: a) lucros do exercício, acrescido de depreciação, amortização ou exaustão e ajustado pela variação nos resultados de exercícios futuros".

Portanto, o valor do fundo criado tinha natureza específica e não se confundia, para Masi, com qualquer conta do imobilizado. Este considerava o Fundo de Depreciação como um grupo de destaque no Passivo (como origem de investimentos) e constituía-se de contas de natureza distinta daquelas do imobilizado.

Sá (1999) entende que o importante não é apenas recuperar um...

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