Prisão Cautelar que Impede Réu de Recorrer em Liberdade (STF)

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Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus n. 90.746-6 - SP Órgão julgador: 1a. Turma Fonte: DJ, 11.05.2007 Relator: Min. Ricardo Lewandowski Paciente: L. C. C. J. Impetrante: Ulysses da Silva Coator: Superior Tribunal de Justiça

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 344 DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O ART. 10, § 2º DA LEI 9.437/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO ENUNCIADA GENERICAMENTE. SÚMULA 691 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE PERMITE A SUPERAÇÃO DESTA.

I - Na hipótese de evidente constrangimento ilegal, admite-se a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

II - A determinação de prisão cautelar que impede o paciente de recorrer em liberdade é medida excepcional, devendo ser fundamentada de forma individualizada, não sendo suficiente a mera menção à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

III - Ordem concedida de ofício.

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Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, conhecer do pedido de habeas corpus e o deferir, de ofício, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia.

Brasília, 24 de abril de 2007. Ricardo Lewandowski- Relator

Relatório

O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski: - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ulysses da Silva em favor de L. C. C. J., contra decisão denegatória de liminar do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos de HC 61.302/SP.

O impetrante narra, em suma, que o paciente foi preso em flagrante delito, em 10 de novembro de 2003, pela prática dos crimes prescritos nos arts. 288 (quadrilha ou bando) e 344 (coação no curso do processo) do Código Penal, e no art. 10, § 2º, da Lei 9.437/97:

"Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - detenção...

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