Caracterização de insalubridade

AutorTuffi Messias Saliba/Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Meio Ambiente. Ex-professor dos cursos de Pós-Graduação de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Diretor Técnico da ASTEC - Assessoria e Consultoria em Segurança e Higiene do Trabalho Ltda/Engenheira Química
Páginas41-146

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A NR-15 da Portaria n. 3.214/1978 do MTE regulamenta os critérios técnicos para caracterização das atividades ou operações insalubres. Segundo essa norma, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que:

• desenvolvem-se acima dos limites de tolerância dos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 (critério quantitativo);

• são mencionadas nos anexos 6, 13 e 14;

• são comprovadas por meio de laudo de inspeção nos locais de trabalho, constantes dos anexos 7, 9 e 10 (critério qualitativo).

A NR-15, subitem 15.1.5, dispõe que se entende por limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, a qual não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.

O subitem 15.4.1 estabelece que a eliminação ou a neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

  1. com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

  2. com a utilização de equipamento de proteção individual.

Nesse dispositivo, a regulamentação determina que a neutralização da insalubridade ocorrerá com o uso do EPI, sem mencionar a regra de que esse equipamento seja capaz de reduzir a intensidade ou a concentração abaixo do limite, como ocorre no art. 191, II, da CLT, vez que a NR-15, subitem
15.1, estabelece a insalubridade também pelo método qualitativo, ou seja, sem limite de tolerância fixado. Nesse caso, a neutralização ocorre somente pela simples utilização do EPI, pois na avaliação qualitativa não há limite de tolerância fixado. Todavia, é importante em tal situação ser esse equipamento aprovado pelo MTE para finalidade da proteção exigida. Assim, por exemplo, no manuseio de óleo mineral, a insalubridade será neutralizada pelo uso de

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luvas ou creme aprovados pelo órgão competente do MTE para esse fim. No mesmo sentido, o TST pacificou o entendimento por meio da Súmula n. 8018.

É importante salientar que a ausência de limite de tolerância na NR-15 não significa que qualquer exposição ao agente é insalubre, conforme será abordado posteriormente nos comentários dos anexos da referida norma. Com relação às atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14 da NR-15, conforme comentado anteriormente, nos anexos 6 e 14, que tratam de pressões hiperbáricas e agentes biológicos, a insalubridade é inerente à atividade, pois não há equipamento de proteção individual, totalmente eficaz, para neutralização do risco. Quanto ao anexo 13, em algumas atividades, a insalubridade é inerente à atividade, como no caso de substâncias cancerígenas, no qual nenhum contato é permitido. No entanto, para a maioria das substâncias citadas nesse anexo, há limite de tolerância fixado na NR-15 ou ACGIH, além de ser possível a neutralização da insalubridade por utilização de EPI.

Cabe destacar também o subitem 15.4.1.1, que dispõe: Cabe à autori-dade regional competente, em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

Como depreende desse dispositivo, a autoridade competente somente determinará o pagamento do adicional, quando impraticável for sua eliminação ou neutralização, isto é, quando a insalubridade for inerente à atividade. Ademais, é importante destacar que o pressuposto para o MTE determinar o pagamento do adicional é o laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme art. 195 da CLT.

Analisaremos a seguir os agentes químicos, físicos e biológicos passíveis de caracterizar a insalubridade, conforme os anexos da NR-15, Portaria
n. 3.214/1978.

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1. Ruído
1.1. Critério Legal — Avaliação Quantitativa — Anexos 1 e 2 — NR-15

a) Ruído contínuo ou intermitente — Anexo 1

Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente

1 — Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.

2 — Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB), com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

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3 — Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os níveis de tolerância fixados no Quadro deste Anexo.

4 — Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.

5 — Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.

6 — Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:

C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 + ... + Cn/Tn;

exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.

Na equação acima Cn indica o tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.

7 — As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB (A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.

b) Ruído de impacto — Anexo 2

Limites de tolerância para ruídos de impacto

1 — Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.

2 — Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e no circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (LINEAR). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.

3 — Em caso de não se dispor de medidor de nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação “C”. Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C).

4 — As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB (LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.

1.2. Da caracterização de insalubridade

a) Instrumentos de avaliação

Os níveis de ruído contínuo ou intermitente, de acordo com o item 1 do anexo 1, serão medidos com instrumentos de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação “A”, entendendo-se como ruído contínuo ou intermitente todo aquele que não seja de impacto.

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Com relação à medição no circuito de compensação “A”, deve-se esclarecer o seguinte:

O ouvido humano possui sensibilidade diferente para várias frequências. Assim, na tentativa de aproximar a resposta do aparelho ao ouvido humano, foram desenvolvidas e normatizadas internacionalmente as curvas de compensação “A, B, C e D”. Com base em estudos das respostas do ouvido ao som nas diversas frequências, as pesquisas sobre a matéria concluíram que a curva de compensação “A” é a que mais se...

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