Caracterização do direito do trabalho

AutorMauricio Godinho Delgado
Páginas45-70

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I Introdução

O Direito do Trabalho é ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea. Seu estudo deve iniciar-se pela apresentação de suas características essenciais, permitindo ao analista uma imediata visualização de seus contornos próprios mais destacados.

É o que será feito neste primeiro capítulo deste Curso: aqui serão estudados tópicos como definição, denominação, conteúdo e função do Direito do Trabalho. Serão examinadas, também, a área do Direito em que ele se situa e a divisão interna que caracteriza o ramo justrabalhista.

Em seguida (Capítulo II), serão examinados os traços que envolvem a relação desse ramo especializado com o conjunto geral do Direito. Trata-se de problemas como: autonomia do Direito do Trabalho, seu posicionamento no plano jurídico geral (natureza jurídica) e, finalmente, suas relações com outros ramos do universo do Direito.

Firmada uma consistente visão característica do Direito do Trabalho, o analista passará, então, à retrospectiva de sua evolução histórica, quer no mundo ocidental (Capítulo III), quer no Brasil (Capítulo IV).

Estes quatro capítulos, portanto, completam a apresentação inicial ao leitor desse ramo jurídico especializado, o Direito do Trabalho.

II Definição

Definir um fenômeno consiste na atividade intelectual de apreender e desvelar seus elementos componentes e o nexo lógico que os mantém integrados. Definição é, pois, a declaração da estrutura essencial de deter-minado fenômeno, com seus integrantes e o vínculo que os preserva unidos.

Na busca da essência e elementos componentes do Direito do Trabalho, os juristas tendem a adotar posturas distintas. Ora enfatizam os sujeitos componentes das relações jurídicas reguladas por esse ramo jurídico especializado — trata-se das definições subjetivistas, com enfoque nos sujeitos das relações justrabalhistas. Por vezes enfatizam o conteúdo objetivo das relações jurídicas reguladas por esse mesmo ramo do Direito: são as definições objetivistas, que afirmam enfoque na matéria de conteúdo das relações justrabalhistas. Há, finalmente, a elaboração de concepções mistas, que procuram combinar, na mesma definição, os dois enfoques acima especificados.

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A mesma variedade de perspectivas já se verificou, a propósito, no Direito Comercial (hoje, Direito Empresarial), definido quer como “direito dos comerciantes” (subjetivismo), quer como “direito regulador dos atos de comércio” (objetivismo).

É subjetivista a definição exposta por Hueck e Nipperdey: “... o Direito do Trabalho é o direito especial de um determinado grupo de pessoas, que se caracteriza pela classe de sua atividade lucrativa (...) é o direito especial dos trabalhadores.(...) O Direito do Trabalho se determina pelo círculo de pessoas que fazem parte do mesmo”1.

É objetivista a definição exposta por Messias Pereira Donato: “corpo de princípios e de normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como as relações e os riscos que dela se originam”2.

É definição mista, por sua vez, esta construída por Octavio Bueno Magano. Expõe o autor que Direito do Trabalho é o “conjunto de princípios, normas e instituições, aplicáveis à relação de trabalho e situações equiparáveis, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais”3.

Dos três enfoques utilizados para a construção de definições, o menos consistente, do ponto de vista científico, é, sem dúvida, o subjetivista. É que, considerada a relação de emprego como a categoria fundamental sobre que se constrói o Direito do Trabalho, obviamente que o ramo jurídico especializado não irá definir-se, sob o ponto de vista técnico, a partir de qualquer de seus sujeitos, mas a partir de sua categoria fundamental. Por outro lado, o caráter expansionista desse ramo jurídico tem-no feito regular, mesmo que excepcionalmente, relações jurídicas de trabalho que não envolvem exatamente o empregado4 — o que torna o enfoque subjetivista inábil a apreender todas as relações regidas pelo ramo jurídico em análise.

Não obstante suas deficiências, o enfoque subjetivista não é de todo inválido. De fato, ao destacar a figura obreira, tem a virtude de enfatizar o caráter teleológico do Direito do Trabalho, sua qualidade de ramo jurídico dirigido a garantir um aperfeiçoamento constante nas condições de pactuação da força de trabalho na sociedade contemporânea.

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O enfoque objetivista de feitura da definição do Direito do Trabalho é mais satisfatório do que o anterior, em face da circunstância de se construir desde a categoria jurídica essencial do Direito em questão: a relação empregatícia. A ênfase no objeto, no conteúdo das relações jurídicas de prestação empregatícia do trabalho, confere a tal concepção visão mais precisa sobre a substância e elementos componentes desse ramo jurídico especializado. Não obstante, o acentuado direcionamento teleológico do Direito do Trabalho — e que consiste em seu qualificativo diferenciador perante outros ramos jurídicos — pode descolorir-se nas definições objetivistas, com prejuízo ao desvelamento da essência desse ramo jurídico especializado.

As concepções mistas, desse modo, têm melhor aptidão para o atendimento da meta científica estabelecida para uma definição — apreender e desvelar os elementos componentes de determinado fenômeno, com o nexo lógico que os mantém integrados.

Nesse quadro, o Direito Individual do Trabalho define-se como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas.

Já o Direito Coletivo do Trabalho pode ser definido como o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações5.

O Direito Material do Trabalho, compreendendo o Direito Individual e o Direito Coletivo — e que tende a ser chamado, simplesmente, de Direito do Trabalho, no sentido lato —, pode, finalmente, ser definido como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas.

Como o leitor já percebe, há certa divisão interna ao Direito do Trabalho, englobando o segmento do Direito Individual e o do Direito Coletivo, que podem (ou não) ser considerados separadamente. Esta divisão, contudo, será mais bem examinada no item VII do presente Capítulo.

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III Denominação

A denominação Direito do Trabalho tornou-se hegemônica no plano atual dos estudos jurídicos; está consagrada na doutrina, na jurisprudência e também nos inúmeros diplomas normativos existentes na área.

Em consequência, o presente estudo ganha certo sabor rememorativo, voltado, essencialmente, a relembrar os diversos epítetos que, em momentos históricos anteriores, já tentaram disputar preferência para a designação do ramo jurídico especializado em análise. De todo modo, este estudo contribui também para tornar mais claras certas características próprias ao Direito do Trabalho.

Nesse quadro, o ramo jurídico em análise já recebeu diferentes denominações desde o início de sua existência, no século XIX, a par da hoje consagrada Direito do Trabalho. Trata-se, principalmente, de: Direito Industrial, Direito Operário, Direito Corporativo, Direito Sindical e Direito Social. Nenhum desses epítetos alternativos, contudo, prevaleceu ou afirmou-se hegemonicamente no tempo, certamente em face de cada um deles apresentar tantos ou mais problemas e insuficiências quanto os perceptíveis no consagrado título Direito do Trabalho.

O designativo Direito Industrial é claramente inadequado para espelhar o preciso objeto a que pretende se referir. Influenciado pela circunstância de que este ramo jurídico especializado surgiu, nas primeiras experiências europeias, efetivamente vinculado à dinâmica da crescente industrialização capitalista, o epíteto, porém, sob certa ótica, é muito mais amplo do que o fenômeno a que quer referir-se. De fato, na expressão Direito Industrial está sugerida a presença de regras, institutos e princípios que não se circunscrevem propriamente à área justrabalhista, interessando também ao Direito Comercial/Empresarial e Direito Econômico (por exemplo, invenções, patentes, relações tecnológicas, etc.).

Há uma segunda inadequação neste superado título: ao mesmo tempo em que se mostra excessivamente amplo (sugerindo relações de Direito Econômico ou Direito Comercial/Empresarial), ele também se mostra, por outro lado, incapaz de captar todo o vasto conjunto de relações justrabalhistas, que se estabelecem e desenvolvem-se por muito além do estrito segmento industrial, abrangendo, também, ilustrativamente, os enormes setores terciários e primários da economia. Ao fixar, desse modo, em um setor econômico, a indústria, o critério de escolha de sua denominação, o nome Direito Industrial lançou enganosa pista acerca do ramo jurídico que pretendia identificar, comprometendo sua própria existência como denominação desse segmento jurídico.

A expressão Direito...

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