É cabível a inclusão na execução dos aluguéis vencidos após o ingresso em juízo até o desapossamento do bem, nos termos do art. 290 do CPC

AutorMin. João Otávio de Noronha
Páginas43-46

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n 1.390.324 - DF

Órgão julgador: 3ª Turma

Fonte: DJe, 09.09.2014

Relator: Ministro João Otávio de Noronha

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCLUSÃO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS INADIMPLIDOS NO CURSO DA DEMANDA. ART. 290 DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AOS VALORES INADIMPLIDOS DEVIDOS.

  1. Incluem-se na execução os débitos locatícios vencidos e inadimplidos no decorrer da demanda, nos termos do art. 290 do CPC.

  2. Entendimento a que se chega ante a aplicação do art. 598 do CPC e a consagração dos princípios da celeridade e economia processual.

  3. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráicas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de setembro de 2014 (Data do Julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    (...) propôs execução de título extrajudicial representado por contrato de locação de imóvel para ins comer-ciais em desfavor de (...) em virtude do inadimplemento dos aluguéis e demais encargos referentes ao bem locado.

    O executado efetuou depósito judicial do valor referido na inicial correspondente a R$ 3.838,88 (três mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos) devidamente atualizado e postulou a extinção do processo em virtude da quitação do débito.

    Intimado a manifestar-se, o exequente recusou-se a dar a dívida por quitada ao argumento de que haveria obrigações pendentes que venceram após o ajuizamento da demanda até a data do despejo do locatário e que não foram abrangidas na inicial.

    O juízo monocrático, após ouvir o executado, determinou que a Contadoria Judicial elaborasse novos cálculos incluindo os débitos posteriores à propositura da execução até a data em que o locador foi imitido na posse do bem conforme informado pelo exequente.

    Contra referido decisum, interpôs o executado agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos termos da seguinte ementa:

    "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES VENCIDOS. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO. CITAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 290 DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO.

  4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a execução tem como pressuposto genético seu aparelhamento por título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, pois destinada à satisfação de direito previamente reconhecido e emoldurado em instrumento provido de exigibilidade (CPC, arts. 586 e 618, I), e, a seu turno, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência e liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação.

  5. Os pressupostos da ação de execução por quantia certa ensejam que, quando do aviamento da pretensão, a im de se possibilitar ao devedor a exata compreensão dos limites obje-

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    tivos do executivo, e, conseguintemente, o amplo exercitamento do seu direito de defesa, a obrigação...

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