Cabimento Restritivo da Ação Rescisória Diante da Formação da Coisa Julgada Material - O Respeito à Histórica Súmula 343 do STF

AutorFernando Rubin
CargoMestre em Processo Civil (UFRGS)
Páginas22-29
Doutrina
22 Revista Bonijuris | Março 2016 | Ano XXVIII, n. 628 | V. 28, n. 3 | www.bonijuris.com.br
E para a diferenciação de uma
união estável de um namoro qualif‌i -
cado é necessário que seja avaliado
cada caso em especial, sendo es-
sencial a presença concomitante de
todos os requisitos para reconhecer
a união estável, pois, externamente,
ambos muito se assemelham.
Nesse ponto, deve-se atentar não
apenas ao vínculo afetivo, mas prin-
cipalmente ao elemento subjetivo, o
animus, que é a vontade de constituir
família, através de características
externas e públicas, em que demons-
tram o entrelaçamento de interesses
e da vida. Não é apenas o elemento
interno, mas também a aparência em
fatos e atos da vida em comum.
Na hipótese em análise, decor-
rente do julgamento do STJ, perce-
be-se que o ministro, analisando as
peculiaridades do caso apresentado,
foi muito justo e ponderado, mos-
trando-se, a meu ver, correto o po-
sicionamento adotado, pois, a partir
dessa decisão, poderá o nosso Judi-
ciário no futuro encontrar-se menos
sobrecarregado de ações infunda-
das, as quais consideram como justo
aquilo que de fato não o é.
Notas
1 http://www.mariaberenice.com.br/uploads/
14 _-_as_fam%EDlias_e_seus_direitos.pdf
2 CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Có-
digo civil comentado. Coordenador ministro Cezar
Peluso. 6. ed. revisada e atualizada. 2012. São Pau-
lo: Manole, p. 2007/2008.
3 MADALENO, Rolf. Curso de direito de fa-
mília, 2013, p. 1138.
4 STJ – 3ª Turma, REsp. n. 1.454,643-RJ, Rel.
Min. Marco Aurélio Belizze, DJe. 10.03.2015.
Referências
http://www.mariaberenice.com.br/uploa-
ds/14_-_as_fam%EDlias_e_seus_direitos.pdf;
CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Códi-
go civil comentado. Coordenador ministro Cezar
Peluso. 6. ed. revisada e atualizada, 2012. São Pau-
lo: Manole, p. 2007/2008.
MADALENO, Rolf. Curso de direito de famí-
lia, 2013, p. 1138.
STJ – 3ª Turma, REsp. n. 1.454,643-RJ, Rel.
Min. Marco Aurélio Belizze, DJe. 10.03.2015.
CABIMENTO
RESTRITIVODA
AÇÃORESCISÓRIA
DIANTEDA
FORMAÇÃODA
COISAJULGADA
MATERIAL‒O
RESPEITOÀHISTÓRICA
SÚMULA343DOSTF
FernandoRubin
|
fernando.rubin@direitosocial.adv.br
BacharelemDireito,comadistinçãodaLáureaAcadêmica(UFRGS)
MestreemProcessoCivil(UFRGS)
ProfessordaGraduaçãoePós-graduaçãodoCentroUniversitárioRitterdosReis‒
UNIRITTER,LaureateInternationalUniversities
Excertos
“A coisa julgada, tradicionalmente
subdividida pela doutrina em
material e formal, vincula-se
especif‌i camente às sentenças
não mais passíveis de exame,
enquanto a preclusão se refere não
só às decisões f‌i nais (sentenças)
mas também às decisões
proferidas no curso do processo
(interlocutórias)”
“A Súmula 343 do STF, datada de
13 de dezembro de 1963, sempre
foi tida como marco basilar na
consagração da res judicata,
impedindo a utilização exorbitante
e arbitrária da ação rescisória”
I.Introdução
O
respeito à coisa jul-
gada material sempre
foi tema de profundo
debate e interesse da comunidade
processual, especialmente a partir
da publicação da Súmula 343 do
STF, ao estabelecer que “não cabe
ação rescisória por ofensa a literal
dispositivo de lei, quando a deci-
são rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais”.
A interpretação e aplicação da
Súmula 343 do STF nem sempre
teve tratamento linear, tanto no
pretório excelso como na mais alta
corte infraconstitucional, o que fez
aumentar a insegurança jurídica e,
como consequência, a proliferação
de proposituras de ações rescisó-
rias.
Revista Bonijuris - Março de 2016 - PRONTA.indd 22 22/02/2016 11:18:07

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