Breves apontamentos sobre o direito fundamental à informação tributária

AutorLeonardo Cesar de Agostini
CargoMestrando em Direito Constitucional. UniBrasil
Páginas1-23

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Introdução

Após a promulgação1 da Constituição Federal de 1988 e com o incremento dos estudos doutrinários relacionados aos direitos fundamentais, constatou-se uma saudável evolução na defesa dos interesses dos cidadãos brasileiros.

No Direito Tributário não foi diferente. Excelentes trabalhos ao longo dessas quase duas décadas foram lançados, freando (e muito) os abusos cometidos pelo Fisco Brasileiro.

Entretanto, apesar da qualidade dos estudos até o momento realizados, não se verificou maior preocupação da doutrina na exploração de assunto que é de relevância notável para o cidadão contribuinte: a informação, ou melhor, dizendo, a qualidade da informação tributária prestada pelo Estado Brasileiro em suas diversas esferas (Federal, Estadual e Municipal) aos seus contribuintes.

Apesar de o assunto parecer inicialmente de pouca importância para os menos avisados, o certo é que muitos cidadãos brasileiros crêem que não pagam impostos e, por não pagar impostos, não devem reclamar da qualidade na prestação dos serviços recebidos pelo Estado.

Não fosse isso, daqueles muitos contribuintes que além de pagar impostos, sabem que o pagam, não tem a exata dimensão de quanto pagam de imposto, poisPage 2 se soubessem, por óbvio lutariam com mais firmeza pela redução da carga tributária brasileira e pelo melhor aproveitamento do volume de impostos arrecadados.

Outrossim, como o direito a informação é um direito fundamental, expressamente assegurado na Carta Constitucional de 1988 e esse direito não vem sendo devidamente usufruído pelos cidadãos brasileiros, torna-se imprescindível estudar este fenômeno apontando possíveis soluções para a diminuição dessa grave anomalia.

Eis então o objetivo do presente trabalho.

1. A informação como direito fundamental

Como se sabe o direito à informação “constituiu por certo, juntamente com o direito à vida, a mais fundamental das prerrogativas humanas, na medida em que o saber determina o entendimento e as opções da consciência, o que distingue os seres inteligentes de todas as demais espécies que exercitam o dom da vida.”2

Segundo Luis Gustavo Grandinetti Castanho de CARVALHO, o direito à informação “trata-se de um direito fundamental, onde vigora o princípio dispositivo, segundo o qual a regra é a liberdade e a exceção é a delimitação da intervenção estatal.”3

Tratando-se de direito fundamental, grande parte da doutrina ao conceituá-la, por vezes, confunde significativamente liberdade de informação, com a liberdade de imprensa e de comunicação social, bem como com a garantia dos direitos dos jornalistas4. Não obstante essa associação e a tendência de grande parte da doutrina em sugerir a sua autonomização enquanto categoria jurídico-dogmática, oPage 3 certo é que “a liberdade de informação não deve ser referida de forma unidimensional às questões de interesse público e de relevo político, abrangendo todos os subsistemas de acção social em que a pessoa humana se realiza, estando por essa via garantida uma especial resistência à funcionalização”.5

Nesse diapasão, deixando de lado a tendência funcionalizante do direito à informação, convém destacar dois aspectos de suma importância desse direito fundamental: a liberdade de informar e o direito a ser informado.

Quando se fala em “direito a informar”, está a se tratar do direito de todos, sejam pessoas físicas, ou jurídicas, em divulgar notícias cujo interesse seja da coletividade.

Quanto ao direito de ser informado Jónatas MACHADO afirma que o mesmo se trata do direito de se informar do cidadão, um direito do receptor no processo comunicativo.6 Por meio desse direito, procura o cidadão receptor ampliar a sua autonomia individual nos processos de formação de preferências e opiniões7 e reforçar a sua posição em face dos assuntos relevantes para ele e para a coletividade.

Tendo em vista a importância desse último vértice para o objetivo do presente trabalho, convém aprofundar um pouco mais a discussão sobre o mesmo.

1.1. O direito a ser informado

Como se afirmou rapidamente no item precedente, por direito a informação pode se entender o direito de se informar e de ser informado.

Grande parte da doutrina se debate com afinco em definir e problematizar o primeiro aspecto mencionado (direito de se informar). Entretanto, pouco discute o segundo aspecto, o outro lado dessa mesma moeda, o direito a ser informado.

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José Afonso da SILVA faz a distinção entre a liberdade de informação e o direito à informação:

LIBERDADE DE INFORMAÇÃO EM GERAL

Há que se fazer distinção entre liberdade de informação e direito à informação. Deste, que não é um direito pessoal nem profissional, mas um direito coletivo, trataremos no lugar próprio.

A palavra informação designa “o conjunto de condições e modalidades de difusão para o público (ou colocada a disposição do público) sob formas apropriadas de notícias ou elementos de conhecimento, idéias ou opiniões”. Como esclarece Albino Greco, por “informação” se entende “o conhecimento de fatos, de acontecimentos, se situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções: a do direito de informar e a do direito de ser informado”. O mesmo é dizer que a liberdade de informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado. A primeira, observa Albino Greco, coincide com a liberdade de manifestação do pensamento pela palavra, por escrito ou por qualquer meio de difusão; a segunda indica o interesse sempre crescente da coletividade para que tanto os indivíduos como a comunidade estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas.

Nesse sentido, a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelo abuso que cometer. O acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV). Aqui se ressalva o direito do jornalista e do comunicador social de não declinar a fonte onde obteve a informação divulgada. Em tal situação, eles ou o meio de comunicação utilizado respondem pelos abusos e prejuízos ao bom nome, à reputação e à imagem do ofendido (art. 5º, X).8

Ou seja, informação não é tão somente a possibilidade de se expressar e de utilizar determinado meio de comunicação para expressar suas opiniões. É muito mais. É a necessidade de receber informações adequadas e claras acerca de fatos que lhe interessem e, o mais importante, de quem quer que seja.

Com relação ao objeto dessa informação, convém ressaltar que o direito à informação não está relacionado tão somente a informação jornalística. Esse direito a informação é muito mais amplo do que isso. Jónatas MACHADO ressalta que em uma abordagem multi-sistêmica do direito a ser informado supõe que o mesmo seja entendido por referência às informações relevantes para o processo de dinamização e autoprodução dos diferentes subsistemas sociais. O direito a ser informado assim,Page 5 inclui, não só os conteúdos de natureza política, mas também econômica, cultural, religiosa, desportiva, artística, etc..9

Como visto, o direito a ser informado, como direito fundamental que é, se refere a todo o tipo de assunto, seja ele econômico, cultural, político, etc. Para o que nos interessa nesse trabalho, serve também para o direito tributário. Para a atuação do Estado na arrecadação dos tributos e na aplicação dos mesmos.

Como o direito a ser informado permeia todos os ramos da vida civil, após a Constituição de 1988 o mesmo provocou profundas alterações nas várias legislações ordinárias brasileiras. Vejamos brevemente algumas dessas alterações.

2. O impacto e o respeito ao direito à informação nos vários ramos do direito após o advento da Constituição Federal de 1988

Se antes à informação era dada pouca importância, gradativamente, para felicidade dos cidadãos brasileiros, no Direito ordinário brasileiro, este direito fundamental tem sido mais respeitado.

Tendo em vista a expressa previsão na Constituição Federal de que o cidadão tem direito a se informar e a ser informado, além de poder exercer livremente sua expressão sem quaisquer restrições (censura), as legislações lançadas após essa mudança de paradigma, não descuraram em obedecer essa diretiva constitucional.

Um dos primeiros exemplos dessa mudança de paradigma é encontrada no Código de Defesa do Consumidor.

2.1. A informação no Código de Defesa do Consumidor

Como se sabe o Código de Defesa do Consumidor adveio de imposição constitucional, visando proteger um novo grupo de pessoas (consumidores), asPage 6 quais encontravam-se em nítida posição de desvantagem diante da agressividade de uma economia capitalista.

Demonstrando todo o seu espírito reformulador e de vanguarda, o Código de Defesa do Consumidor expressamente se preocupou em proteger o direito à informação ao consumidor.

Aquela norma ordinária arrolou como um dos direitos básicos dos consumidores10 o direito à obter informações claras e precisas acerca de produtos e serviços, sob pena de...

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