Da expropriação de bens no processo do trabalho e disposições finais da execução

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas371-406

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1. Da Hasta Pública

José Augusto Rodrigues Pinto 1, com suporte em Celso Neves, assevera que “praça ou hasta pública dos bens, é todo ato concreto por meio do qual se torna possível a transferência coativa do patrimônio do devedor”.

Conforme Pedro Paulo Teixeira Manus2,

(...) a expressão hasta vem do latim e signi?ca venda, praça, daí por que se denomina hasta pública a venda dos bens garantidores do crédito pelo juízo da execução. A utilização da expressão é conveniente pois encerra duas hipóteses de alienação judicial dos bens, que podem ser a “praça” ou o “leilão”, conforme prevê a CLT.

Para Manoel Antonio Teixeira Filho3,

(...) certo segmento da doutrina brasileira ainda manifesta forte apego à locução hasta pública, sempre que pretende referir-se ao local em que se dá a expropriação dos bens penhorados ao devedor; nos dias atuais, contudo, já não se justi?ca o uso desta expressão, oriunda do direito romano, onde a arrematação era, realmente, efetuada em praça, a?xando-se uma lança (hasta)4. Hoje, como sabemos, o ato expropriatório não é realizado em praça (no sentido de local ou espaço público aberto) e sim no átrio do fórum (CPC, art. 686, § 2º) e sem se ?xar lança alguma.

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Na nossa opinião, hasta pública é gênero, do qual praça e leilão são espécies.

A praça é realizada no átrio do fórum e se destina à expropriação de bens imóveis (art. 686, § 2º, do CPC c/c art. 701 do mesmo Código); já o leilão se destina à expropriação de bens móveis, podendo ser realizado onde se encontram os bens (art. 686, § 2º, c/c o art. 705 do mesmo Código). Há autores que utilizam indistintamente a expressão praça e hasta pública5.

Na CLT, conforme a leitura do § 4º do art. 8886, a praça pode ser realizada tanto para a expropriação de bens móveis como de bens imóveis.

Para a CLT, a praça é realizada no próprio fórum trabalhista por funcionário da Secretaria; já o leilão é realizado por leiloeiro, podendo ocorrer fora das dependências do fórum, independentemente de o bem ser imóvel ou móvel7.

Algumas Varas do Trabalho adotam o procedimento de praça seguida de leilão, sendo o leilão realizado pelo próprio funcionário da Vara. Na praça, os bens somente podem ser alienados pelo valor da avaliação e, no leilão, se admitem lances inferiores ao do valor da avaliação.

Nesse sentido sustenta Valentin Carrion8:

É que o legislador do art. 888 deixa ampla iniciativa ao juiz, para melhor adaptar-se às circunstâncias próprias dos bens penhorados, do tempo e do lugar; inexiste assim qualquer irregularidade do hábito de que o leilão seja efetuado pelo próprio aparelho judiciário, constituindo-se na verdade em uma praça.

Em que pese a praxe de determinadas Varas do Trabalho, nos parece que a praça no processo do trabalho é única (§ 1º do art. 888 da CLT), não havendo necessidade de leilão. A hasta pública é realizada pela própria Secretaria da Vara, não se admitindo praças sucessivas. Portanto, não se aplica o art. 686, VI, do CPC.

Na única praça, os bens serão vendidos pelo maior lance. Se não houver nenhum licitante, ou o exequente não requerer a adjudicação, o juiz poderá designar nova data, desta vez para o leilão, que pode ser realizado pela Secretaria da Vara9 ou por leiloeiro particular, consoante lhe faculta o § 3º do art. 888 da CLT.

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1.1. Formalidades da Hasta Pública

Diz o caput do art. 888 da CLT:


Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital a?xado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.

Conforme ensina José Augusto Rodrigues Pinto10,

(...) sendo um ato público destinado a proporcionar a aquisição da propriedade de bens penhorados, num processo de livre concorrência, como se vem de explicar, a praça ou hasta pública deve ser precedida da divulgação indispensável para assegurar-lhe caráter. A publicidade é garantida, no processo em geral, mediante a difusão por editais que a anunciam com as necessárias identi?cações do processo, das partes, do local e da hora de realização do ato, além é claro, da perfeita individualização dos bens patrimoniais envolvidos.

Lembra com propriedade Wilson de Souza Campos Batalha11,

(...) os editais de praça conterão: a) a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou inscrição (se se tratar de compromisso ou cessão de compromisso de compra e venda, ou promessa de cessão); b) o valor dos bens; c) o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes e, sendo direito e ação, os autos do processo em que foram penhorados (penhora no rosto dos autos); d) o dia, o lugar e a hora da praça; e) a menção da existência de ônus, bem como recurso pendente de julgamento (CPC, art. 686); f) a menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; g) a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forme desde logo designados entre os 10 e os 20 dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (Lei n. 8.953/94).

Conforme o caput do art. 888 da CLT, o Edital de praça deve ser publicado no jornal local, não há necessidade de ser jornal o?cial; entretanto, nas Comarcas em que não há circulação de jornal, o edital pode ser publicado em jornal o?cial (Diário O?cial).

O Edital deve ser preciso, devendo constar a descrição detalhada do bem, e também a menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados (art. 686, V, do CPC), sob pena de nulidade da hasta pública.

Embora seja silente a CLT, entendemos aplicável ao processo do trabalho a disposição do art. 687, § 5º, do CPC12, com a redação dada pela Lei n. 11.382/06, que assevera

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que o executado terá ciência da hasta pública na pessoa de seu advogado, se não tiver procurador constituído nos autos por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. Tal providência elimina parte do serviço da secretaria do cartório e também propicia maior agilidade na hasta pública.

O exequente, também, deverá ser noti?cado da data da hasta pública por seu advogado. Se o reclamante ou o executado não possuírem advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal.

Nesse sentido, vale transcrever a seguinte ementa:

Ciência da hasta pública. Necessidade de citação pessoal. Ausência de nulidade. Nada obstante o recorrente tenha sido intimado via postal (?. 171), na ?. 170 está encartada, também, cópia da publicação via Diário O?cial ao patrono do executado até aquele momento (10.6.2009) constituído nos autos, Dr. Edson Roberto da Silva, consoante instrumento de ?. 106. Ademais, a noti?cação através do DOE é meio legítimo e legalmente previsto para ciência dos atos processuais, consoante art. 236 do Código de Processo Civil. O agravante confunde citação pessoal para pagamento ou garantia da execução (art. 880 da CLT) com a cienti?cação de atos que lhe são posteriores (no caso, a realização de praça e leilão) e que não exigem tal procedimento especí?co. A par disso, o art. 888 da CLT, o qual regula a hasta pública, dispõe que ‘(...), seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital a?xado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local (...)’. Nessa toada, resta claro que o dispositivo legal enfocado não acolhe a tese relativa à ciência pessoal, ainda mais porque o Diploma Consolidado, quando pretendeu que assim fosse, previu de forma expressa. E, como é lição clássica de hermenêutica, a lei não possui palavras inúteis (TRT/SP – 01326200204902000 – AP – Ac. 9a T. – 20100140216 – rela. Maria da Conceição Batista – DOE 9.3.2010).

O Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, em posicionamento recente, tem exigido a intimação pessoal das partes sobre a data da hasta pública, conforme se constata da redação da seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARREMATAÇÃO. INVALIDADE. O art. 888 da CLT não é exaustivo quanto aos atos de alienação judicial, tanto que o art. 889 expressamente deter-mina a aplicação dos preceitos que regem o processo dos executivos ?scais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. E o art. 22, § 2º, da Lei n. 6.830/80 determina a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. Infere-se daí a necessidade de as partes serem comunicadas da praça pessoalmente em face da incidência supletiva de referido dispositivo legal. No mesmo sentido, o art. 687, § 5º, do CPC, cujo conteúdo não transgride nenhuma norma celetista afeta à execução, nos seguintes termos: — O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta...

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