Benefícios e Serviços do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

AutorDenilson Victor Machado Teixeira
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC/SP
Páginas217-284

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1 Benefícios

Diz-se223 por benefício “a prestação pecuniária exigível pelos beneficiários” (art. 38, inc. I, do revogado Decreto Federal n. 72.771/1973).

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Aliás, a proteção social previdenciária se dá nos seguintes eventos:
a) imprevisíveis – morte (pensão por morte), incapacidade laboral (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), acidentes de qualquer natureza (auxílio-acidente), desemprego (seguro-desemprego) e reclusão (auxílio-reclusão); b) previsíveis – velhice (aposentadoria por idade) e tempo de contribuição (aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial); c) sui generis – maternidade (salário-maternidade) e família de baixa renda com filhos menores de 14 anos ou inválidos (salário-família).

1. 1 Auxílio-doença previdenciário (espécie 31)

Legislação:224 Arts. 59-64 da Lei Ordinária Federal n. 8.213/1991; Arts. 71-80 do Decreto Federal n. 3.048/1999; Arts. 274-287 da Instrução Normativa do INSS
n. 45/2010.

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O benefício previdenciário auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida a carência225de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Lado outro, não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Jurisprudencialmente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. (TRF-1 – 1ª T. – AC 2006.01.99.002163-3/RO – Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes
– J. 14/05/2007 – DJ 23/07/2007, p. 55.)

Ademais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá estabelecer, mediante avaliação226 médico-pericial227, o prazo228 que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.

Porém, torna-se importante esclarecer que acaso o segurado não se considere recuperado, o mesmo poderá peticionar junto ao INSS:

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I – Requerimento de Pedido de Prorrogação (PP) – Trata-se de um direito do beneficiário quando o resultado da última Avaliação Médica realizada pelo INSS tiver sido favorável, e o segurado não se sentir em condições de receber alta médica; entretanto, não cabe PP quando a Data da Cessação do Benefício (DCB) for fixada até a data da realização da avaliação médica. O PP poderá ser requerido nos 15 (quinze) dias finais do gozo do benefício até a data da cessação do mesmo;

II – Requerimento de Pedido de Reconsideração (PR) – Trata-se de um direito do beneficiário e devido quando: a) o resultado da última Avaliação médica realizada pelo INSS tiver sido contrária, e o segurado não concordar com o indeferimento; b) for fixada a data limite da incapacidade no mesmo dia da data da realização do exame; c) tiver perdido o prazo do Pedido de Prorrogação. O PR poderá ser requerido de imediato ou até 30 (trinta) dias após a ciência da avaliação médica, quando o benefício foi negado; ou, até 30 (trinta) dias após a data da cessação do benefício, quando este tiver data de cessação prevista.

O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, sendo devido229:

I – a contar do 16º (décimo sexto230) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;

III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º (trigésimo) dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. No entanto, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. Por outro lado, se nas várias ativi-

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dades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas. Afinal, se constatada, durante o recebimento do auxílio-doença, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição.

Ademais, o benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de Reabilitação Profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.

Entretanto, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Porém, não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Afinal, o segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado231. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Jurisprudencialmente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL. 1. Consoante o disposto no art. 59 da Lei n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio-doença é devido em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais. 2. Demons-trada por meio de laudo pericial a incapacidade temporária do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, não merece reforma a sentença que restabeleceu o seu benefício previdenciário de auxílio-doença. (...). (TRF-1, 2ª Turma, AC 1997.01.00.035977-0 / MG, Rel. Juiz Fed. Conv. Iran Velasco Nascimento, Publ. no e-DJF1 de 10/03/2008, p. 153.)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECADÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA E CARÊNCIA

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DE AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS VÁLIDOS. 1. É pacífica a jurisprudencial orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça de que, na via mandamental, a competência se firma segundo a sede e a hierarquia da auto-ridade impetrada, e não em razão da matéria. (...). 4. A prova da efetivação da Comunicação do Acidente do Trabalho é incumbência do empregador e não do empregado, não podendo a sua ausência caracterizar empecilho à impetração de segurança. Caso concreto em que dita comunicação foi realizada. Preliminar de carência de ação rejeitada. 5. Reconhecida a incapacidade para o trabalho, mediante exame médico realizado pela autarquia previdenciária, decorrente de acidente de trabalho, e, ainda, evidenciada a qualidade de segurado da Previdência Social, ao tempo do requerimento do benefício, por meio das anotações na CTPS, é devido o auxílio-doença acidentário. (...). (TRF-1, 2ª Turma, AMS 2000.38.00.023819-1 / MG, Rel. Juiz Fed. Conv. Antonio Claudio Macedo da Silva, Publ. no DJ de...

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