Benefícios previdenciários

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas119-277

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Da aposentadoria por idade rural

Antes de discorrermos exatamente sobre o benefício da aposentadoria por idade rural prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, faremos uma introdução sobre o segurado especial rural que possui o direito a aposentadoria por idade com amparo no artigo 39, inciso I desta mesma lei.

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

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O segurado rural possui o seu direito de aposentadoria por idade aos 60 anos para o homem e 55 para a mulher, conforme redação do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se

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homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008)"

Para os segurados especiais, existe esta previsão legal da redução de 5 anos a menos para o homem e para a mulher, com relação ao trabalhador urbano.

Deve-se esclarecer que quando da vigência da Lei nº 8.213 e 8.212/91 não havia previsão da obrigatoriedade do cumprimento do período de carência, desta forma, não poderia simplesmente a lei exigir um número mínimo de contribuições sem antes estabelecer uma norma de caráter provisório.

Entretanto, para estes gozarem deste benefício os mesmos deverão comprovar o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos ao período de carência.

Não recolhimento aos cofres do INSS

Para estes não será necessário o recolhimento das contribuições, mas tão somente a comprovação da prestação de serviços rurais, mesmo que de forma descontínua.

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Neste sentido se manifesta a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. DOZE ANOS. INÍCIO DE PROVA-MATERIAL CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, inclusive a partir dos doze anos (precedentes do STJ), quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O reconhecimento do tempo de serviço rural independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral, computado o tempo de serviço até a Emenda Constitucional n. 20 , de 1998, ou a aposentadoria por tempo de contribuição integral até a data de edição da Lei do Fator Previdenciário e até a DER, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49 , II , da Lei n. 8.213 /91. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF-4 -APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 4503 RS 2006.71.04.004503-7 (TRF-4) - Data de publicação: 15/07/2010)

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Prova exclusivamente testemunhal para o segurado especial

Situação que merecerá uma profunda análise e bom senso do magistrado, será na hipótese de um segurado rural, que já tenha atuado como "bóia-fria" pois esta espécie de trabalhador apenas possui testemunhas para comprovar esta situação, assim temos encontrado decisões que abrem exceção e aceitam a prova exclusivamente testemunhal.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS: IDADE MÍNIMA E PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL. BOIA-FRIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO ABRANGE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. No caso do trabalhador volante ou boia-fria, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 2. Tendo a prova testemunhal demonstrado que a autora se afastou das lides rurais há alguns anos, dentro do período de carência, improcede o pedido de aposentadoria rural por idade, pois não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91. (TRF4ª R. - AC 2008.70.99.002924-5 - PR - 5ª T. - Relª Juíza. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein -DJ 18.02.2010)

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Valor do benefício rural

O segurado especial considerado de acordo com a legislação em vigor receberá o seu benefício no valor de 1 salário mínimo nacional, exceto se o mesmo contribuía de outra forma para a Previdência Social.

A previsão legal para o pagamento do benefício neste valor encontra amparo no artigo 29, § 6º da Lei nº 8.213/91.

Dos requisitos para os demais segurados do INSS

Fará jus a concessão da aposentadoria por idade, desconsiderando o segurado especial, citado anteriormente, as seguintes pessoas:

- Trabalhadores rurais (empregados);

- Produtores rurais;

- Trabalhador rural avulso.

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

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§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

A aposentadoria por idade é o benefício previdenciário que será concedido ao requerente mesmo que não possua qualidade de segurado, desde que comprove os requisitos idade mínima e carência cumpridos.

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A idade mínima como dispõe o artigo citado acima é de 65 se homem e 60 anos se mulher para o regime urbano, e se for trabalhador rural, esta será reduzida em 5 anos para ambos os sexos. Esta redução do período de contribuição possui fundamento no artigo 201, parágrafo sétimo e inciso II da Constituição Federal.

Vejamos a redação:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da...

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