Benefício de auxílio doença

AutorAlexsandro Menezes Farineli - Juliana Novaes Souto da Silva - Fábio Agostinho da Silva
Ocupação do AutorPós-graduado em Direito Processual Civil, em São Paulo. Advogado militante no âmbito do Direito Previdenciário - Graduada em Fisioterapia pela Universidade Cruzeiro do Sul - Graduado em Fisioterapia pela Universidade Cruzeiro do Sul
Páginas51-96
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
Este benefício previdenciário é muito conhecido do público em geral,
inclusive com outro nome, ou seja, “estar na caixa”. Esta expressão muito
utilizada, especialmente pelos mais leigos, significa estar em gozo do
benefício previdenciário de auxílio doença.
O benefício está previsto nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
com a seguinte redação:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença
ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão. (Convalidado pelo Ato Declaratório nº 1 do
Senado Federal de 20.7.2005) (VIDE MEDIDA PROVISÓRIA
664 DE 30.12. DE 2014) REVOGAÇÃO DESTE ARTIGO
Sobre o benefício em questão podemos discorrer da seguinte forma,
segundo o artigo 59 (60 da lei 8213/91, na nova redação dada pela Medida
52 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI, JULIANA N. S. DA SILVA E FÁBIO AGOSTINHO DA SILVA
Provisória 664 de 30.12.2014) o benefício será concedido ao segurado,
sendo que este em regra deve cumprir um período de contribuições
mínimas, salvo algumas exceções, e por um período de incapacidade
superior a 15 dias (redação original e 30 dias na vigência da Medida
Provisória 664 de 30.12.2014)
“ESCLARECENDO A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
664 DE 30.12.2014
DA MP 664 E SEUS EFEITOS NO AUXÍLIO DOENÇA PREVI-
DENCIÁRIO
Da redação do artigo 60 da lei 8213/91 com redação da medida
provisória 664 de 30.12.2014.
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapa-
citado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do
afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requeri-
mento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento
decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da
data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem
mais de trinta dias.
...
§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de
qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado
o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em
convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas
correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá
encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social
quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
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PERÍCIAS MÉDICAS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do
regulamento, realizar perícias médicas:
I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e enti-
dades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia
médica do INSS.
§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da
lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapa-
cidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.” (NR)
INOVAÇÕES NO AUXÍLIO DOENÇA
Uma das inovações foi a alteração do tempo mínimo de incapaci-
dade de 15 para 30 dias, assim será necessária apresentação de atestado
médico com prazo no mínimo deste período para que possa requerer o
benefício previdenciário.
O encargo da empresa para pagamento de salários do segurado que
se considerar incapaz será deste mesmo período de 30 dias, devendo fazer
o pagamento integral do salário.
Desta forma, aumenta-se o encargo da empresa com mais estes
dias de salário e demais verbas trabalhistas com este empregado inca-
pacitado para o trabalho.
TEMPUS REGIT ACTUM
Devemos destacar que esta alteração possui previsão de vacatio legis,
portanto, afastamento na vigência da lei nova se enquadra neste período
quanto aos outros deverá ser exigido apenas o período de 15 dias apenas.
Portanto, a previsão do inciso I do artigo 60 passa a valer a partir do dia
primeiro do terceiro mês subsequente a publicação da medida provisória.
MP 664 / 2014 que fora de 30.12.2014.

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