Beneficiários do rgps - segurados e dependentes

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas147-164

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1. Segurados obrigatórios e facultativos

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social os contribuintes obrigatórios e facultativos, pessoas físicas, os quais recebem a denominação de "segurados", bem como seus dependentes.

Assim, todos os cidadãos, trabalhadores ou não, que contribuem para o Sistema de Seguridade Social, são participantes deste sistema de seguro social e, consequentemente, encontram-se protegidos, segurados pela Previdência Social, recebendo a denominação de beneficiários.

Fundamentação: Lei n. 8.213/91, art. 10; Decreto n. 3.048/99, art. 8º.

2. Dependentes

Em determinadas circunstâncias (falecimento, reclusão do titular ou inclusão no serviço de reabilitação profissional), os dependentes do segurado obrigatório ou facultativo têm garantida a assistência da Previdência Social, devendo comprovar esta condição (inscrição) quando do requerimento do benefício, desde 10.1.2002, data de publicação do Decreto n. 4.079/2002. Até 9.1.2002, era possível ao segurado apresentar ao INSS a documentação comprobatória e inscrever previamente seus dependentes, antes da ocorrência do óbito ou da reclusão.

Desde a vigência do Decreto n. 4.079/2002, contudo, tal procedimento não é mais permitido, devendo o próprio dependente providenciar sua inscrição no sistema, quando do requerimento do auxílio-reclusão, da pensão por morte ou do serviço de reabilitação profissional. São considerados dependentes (Lei n. 8.213/91, art. 16):

  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

  2. os pais; ou

  3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Obs.: A inclusão dos deficientes (absoluta ou relativamente incapazes) se deu apenas com a publicação da Lei n. 12.470, de 31.8.2011 - DOU de 1º.9.2011. Anteriormente, apenas os filhos e irmãos menores de 21 anos ou inválidos constavam da redação do art. 16 da Lei n. 8.213/91.

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, de forma que a existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Assim, os pais de determinado segurado, ainda que comprovem a dependência econômica perante o INSS, somente poderão perceber o benefício de Pensão por Morte caso este segurado tenha falecido sem deixar cônjuge, companheira ou filhos menores de 21 anos (ou inválidos/deficientes). Já os irmãos do segurado somente serão considerados dependentes se inexistirem nesta condição quaisquer das pessoas listadas nas letras "a" e "b", supra.

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Observe-se, ainda, que as pessoas descritas na letra "a" não necessitam comprovar dependência econômica (que é presumida), bastando comprovar a situação de parentesco. Já as pessoas descritas nas letras "b" e "c", quando do requerimento de qualquer benefício previdenciário, deverão comprovar documentalmente a existência de dependência econômica.

2.1. Cônjuges

A condição de cônjuge deve ser comprovada por certidão de casamento atualizada, lembrando-se que o cônjuge ou o companheiro do sexo masculino somente passou a ser dependente, em casos de requerimento de Pensão por Morte, para óbitos ocorridos a partir de 5.4.1991. Anterior-mente a essa data, somente era devido o benefício caso fosse comprovada invalidez, conforme art. 12 do Decreto n. 83.080/79. Devem, no entanto, ser mantidos os benefícios concedidos com base na legislação anterior, que fixava o termo inicial de concessão em 6.10.1988, em obediência ao inciso XIII, art. 2º, da Lei n. 9.784/99. Nestes termos, inclusive, dispõe a Súmula 11 da TRU da 4ª Região:

Súmula 11 - O marido ou companheiro de segurada falecida, não inválido, não faz jus à pensão por morte, caso o óbito tenha ocorrido antes de 5.4.1991, data do início dos efeitos da Lei n. 8.213/91.

Confira-se, também sobre o tema, a redação do Enunciado n. 26 do CRPS:

"SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DO SEXO MASCULINO. LEI N. 8.213/91, ART. 74. A concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei n. 8.213 de 1991, rege-se pelas normas do Dec. n. 83.080, de 24.1.79, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Dec. n. 89.312, de 23.1.84, que continuaram a viger até o advento da Lei n. 8.213/91, aplicando-se tanto ao trabalhador do regime previdenciário rural quanto ao segurado do regime urbano." Res. CRPS 3, de 29.8.2006 (D.O. 31.8.2006).

O cancelamento da inscrição do cônjuge ocorre quando da separação judicial ou divórcio (ou separação de fato, devidamente comprovada) sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

Fundamentação: Lei n. 8.213/91, art. 16, I, e 17; Decreto n. 3.048/99, art. 17 e 22; Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, art. 17, 24, 26, I, 44 e 321.

2.1.1. Ex-cônjuges

O ex-cônjuge que percebe pensão de alimentos na data do fato gerador do benefício (óbito ou reclusão do segurado titular) concorre em igualdade de condições com os dependentes preferenciais (cônjuge, companheiro(a) e filhos), assim determinando expressamente o art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Confira-se:

"Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

(...)

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Também o faz, indiretamente, também o § 2º do art. 17 da Lei n. 8.213/91, ao determinar que o cancelamento da inscrição do cônjuge ocorre quando da separação judicial ou divórcio, sem direito a alimentos. Confira-se:

Art. 17. O regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

(...)

§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

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Note-se, portanto, que o cônjuge divorciado ou separado (judicialmente ou de fato) que recebia Pensão de Alimentos na data do óbito ou da reclusão do segurado titular, concorrerá em iguais condições com os demais dependentes do segurado. O entendimento jurisprudencial dominante concede a condição de dependente até mesmo para os ex-cônjuges que renunciaram aos alimentos na época da separação, mas que posteriormente comprovam a necessidade econômica. Neste sentido confira-se, inclusive, a redação da Súmula 336 do STJ:

Súmula 336 - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Pela redação dos dispositivos legais podemos observar que o legislador ordinário garantiu, inclusive, o mesmo percentual a ser recebido pelos demais dependentes, mesmo que o percentual recebido a título de pensão de alimentos seja a este inferior.

Assim, um segurado que faleceu deixando pensão por morte no valor de R$ 1.200,00, por exemplo, com uma ex-cônjuge (com alimentos fixados em 10% de sua aposentadoria) e uma companheira em união estável, proporcionará este benefício de pensão às duas mulheres, cada qual recebendo igual parte de 50%.

Referida partilha pode ser lícita, porque prevista legalmente no art. 76 da Lei de Benefícios, mas não é justa. Se 10% da aposentadoria eram suficientes à manutenção da dependência econômica da ex-cônjuge, não há razão alguma para que este percentual aumente a 50% quando de seu falecimento. Tal proceder gera, inclusive, enriquecimento com o óbito do segurado titular, não sendo esta a finalidade do benefício de pensão por morte e o que não se pode admitir.

O benefício de pensão por morte e o benefício de auxílio-reclusão objetivam proteger o dependente do segurado ante a falta do segurado titular, proteção esta garantida pela Constituição Federal, art. 201. A intenção maior do legislador constitucional foi, portanto, garantir à família as mesmas condições de vida, em seus aspectos econômicos, quando da falta de um de seus entes mantenedores.

Segundo tal objetivo, não há justificativa para que, com o falecimento do segurado, a primeira esposa (no exemplo citado) venha a obter aumento nos rendimentos de sua pensão, em detrimento da companheira atual, que passou a ter reduzida drasticamente (de 90% para 50%, no exemplo) o auxílio financeiro proporcionado pelo segurado titular.

A realidade social revela que a ausência do segurado implicaria em imposição de dificuldades à sua atual companheira, ao passo que aquela primeira ex-esposa já estava habituada ao recebimento da pensão de alimentos, naquele percentual definido no processo de divórcio, sendo que sua condição não viria a sofrer nenhum abalo com o falecimento de seu ex-cônjuge.

De...

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