Balizas para o fornecimento de medicamentos ao jurisdicionado: breves reflexões baseadas na conjugação de precedentes do tribunal de justiça do estado do rio grande do sul com o princípio tridimensional da proporcionalidade

AutorHidemberg Alves da Frota
Páginas55-56

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Compartilhamos o entendimento doutrináriojurisprudencial1 de que o princípio tridimensional da

proporcionalidade se triparte nestas dimensões:

(a) Adequação. O ato estatal deve ser “apropriado para a concreção ou o fomento da finalidade legal de interesse público a que se destina”2.

(b) Necessidade. Cumpre “selecionar, entre as medidas adequadas, a menos ofensiva aos interesses, normas (a começar pelos princípios, secundados das regras deles decorrentes), valores e bens jurídicos postos em segundo plano”3 e se contrapor “à sujeição de ônus despiciendos aos administrados, à sociedade, ao meio ambiente, ao erário e aos demais componentes do Poder Público”4.

(c) E proporcionalidade em sentido estrito. Aferese “se o ato estatal avaliado observa, na medida justa, a relação custo-benefício: estima-se se o predomínio dos interesses, normas, valores e bens jurídicos tidos, na ocasião, como os mais significativos, trará proveitos sociais de magnitude suficiente para compensar e legitimar as privações impostas aos interesses, normas, valores e bens jurídicos preteridos”5, “ao se sacrificar a eficácia do princípio jurídico de menor peso e ao se poupar a eficácia do princípio jurídico de maior peso, preservado o núcleo essencial de ambas as normas”6.

Conjugando-se essa formulação do cerne do princípio tridimensional da proporcionalidade com precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pertinentes ao fornecimento de medicamentos por meio do Poder Judiciário, demarcamse as seguintes balizas:

(1) Dimensão da adequação. Cabe ao pedido judicial especificar o medicamento, sua finalidade e quantidade e a duração do seu fornecimento. O medicamento solicitado deve constar da relação de medicamentos essenciais ou especiais/excepcionais elaborada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e ser da competência do ente estatal posicionado no polo passivo fornecê-lo, de acordo com a divisão de atribuições no âmbito do SUS. Se não previsto na respectiva relação de medicamentos essenciais ou especiais/excepcionais do SUS, incumbe comprovar documentalmente, de preferência por meio de laudo médico, que não há medicamento essencial ou especial/excepcional listado pelo Sistema Único de Saúde adequado para o tratamento da patologia em questão.

(2) Dimensão da necessidade. O período em que o medicamento será fornecido e a quantidade que será fornecida se curvam à medida do indispensável, a fim de evitar gastos públicos excessivos.

(3) Dimensão da proporcionalidade em sentido estrito. Cumpre contrastar “a necessidade individual”7 com “os custos resultantes para o Poder Público e para a sociedade”8.

Com efeito, de acordo com os ensinamentos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na “ação que visa ao fornecimento de medicamentos, a parte deve especificar os fármacos requeridos e a quantidade necessária ao tratamento”9 (grifo nosso), porquanto o seu conteúdo se vincula “ao bem de todos os membros da comunidade e não apenas do indivíduo isoladamente”10 (grifo nosso), ante a indisponibilidade de recursos a contemplarem o “atendimento integral a todos, ao mesmo tempo, no mais elevado standard permitido pela ciência e tecnologia médicas”11, motivo por que “o direito social à saúde”12 consiste em “direito limitado à regulamentação legal e administrativa13 (grifo nosso).

É imperioso respeitar a repartição de competências entre os entes estatais pátrios, “evitando-se oneração indevida de um ente público”14 (grifo nosso), de modo que se previna “o fornecimento de determinado serviço ou de determinado fármaco”15 que, em verdade, incumbe a outro ente estatal, “a partir da competência preestabelecida”16 (princípio do pacto federativo).

Não sendo medicamento (essencial ou especial/ excepcional) listado pelo SUS, importa (a) substitui-lo por fármaco semelhante ou (b) demonstrar, de forma satisfatória, “que as medicações pretendidas não podem ser substituídas por outras e que é essencial para a vida do paciente”17. O princípio da dignidade da pessoa humana (dignidade individual, isto é, do usuário do Sistema ÚnicoPage 56de Saúde que provocou a tutela administrativa ou judicial) se relativa em prol do princípio da supremacia do interesse público (dignidade de todos os usuários do SUS).

Cuida-se de exigência afinada com os princípios da eficiência e economicidade: atenta “ao planejamento da distribuição de recursos elaborados pelo Poder Executivo, visando ao menor gasto com o alcance dos fins estipulados”18.

Caso contrário, haveria ofensa ao princípio da impessoalidade e, por consequência, ao princípio da isonomia (àquele inerente19), ou seja, “beneficiar-se-ia o indivíduo em detrimento da grande massa de necessitados”20, “enquanto outros necessitados aguardam a satisfação do fornecimento dos medicamentos de que precisam”21.

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[1] FROTA, Hidemberg Alves da. O princípio tridimensional da proporcionalidade no Direito Administrativo: um estudo à luz da Principiologia do Direito Constitucional e Administrativo, bem...

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