Aviso-prévio

AutorJames Magno Araújo Farias
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015)
Páginas97-98

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O inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal previu o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

Sendo uma norma autoexecutável, essa inovação constitucional modificou o art. 487, I e II, da CLT, que admitia aviso-prévio de no mínimo 08 dias para os trabalhadores que recebiam por semana ou diária. Agora, o menor prazo é o de 30 dias, independente da forma de pagamento do contrato. Através de contrato direto, acordo ou convenção coletiva poderá ser estipulado prazo maior do que o constitucional para rescisão.

O Tribunal Superior do Trabalho possui larga jurisprudência acerca da matéria envolvendo aviso prévio.

A Súmula n. 14 do TST diz que em caso de culpa recíproca será devido ao empregado apenas metade do valor do aviso prévio.

A Súmula n. 44 do TST diz que a cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

O Enunciado n. 73 do TST diz que a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

A Súmula n. 163 do TST diz que cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

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O Enunciado n. 182 diz que o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei n. 6.708, de 30.10.1979.

A Súmula n. 276 do TST diz que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado; o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

O Enunciado n. 305 do TST diz que o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

A Súmula n. 348 do TST reconhece a invalidade da concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

A Súmula n. 354 diz que as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

A Súmula n. 371159 diz que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão...

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