Civil e Comercial. Avalista da existência do crédito não pode questionar contrato de factoring

AutorMin. Nancy Andrighi
Páginas49-52

Page 49

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.305.637 - PR

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 02.10.2013

Relator: Ministra Nancy Andrighi

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM GARANTIA DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. CAUSA NÃO PASSÍVEL DE SER ALEGADA PELO AVALISTA. OBRIGAÇÃO CAMBIAL AUTÔNOMA. DEFESA PRÓPRIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ÔNUS DA PROVA IMPUTÁVEL APENAS A ESTE. ARTIGO ANALISADO: 333, II, CPC.

  1. Embargos do devedor opostos 27/09/2007, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 06/03/2012.

  2. Discute-se, quando executadas notas promissórias dadas em garantia da existência de crédito cedido em contrato de factoring, se é ônus do devedor demonstrar a inocorrência dessa causa.

  3. Sendo o embargado avalista das notas promissórias executadas, é-lhe vedado sustentar a inexistência da causa que pautou a emissão das notas promissórias executadas, dada a autonomia que emana do aval e a natureza de exceção pessoal dessa defesa.

  4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráicas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justii-cadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Brasília (DF), 24 de setembro de 2013 (Data do Julgamento)

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto por (...), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

    Ação: embargos do devedor opostos pelo recorrente (...) em face da credorarecorrida AFG FACTORING LTDA, no qual sustenta ser avalista das notas promissórias que embasam a execução, as quais, contudo, teriam sido emitidas paralelamente ao contrato de factoring irma-do entre a recorrida e faturizada Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda (cedentefaturizada) exclusivamente para garantia de eventual responsabilidade desta pela existência do crédito cedido. Aduziu-se a inexigibilidade do título executado diante da não demonstração, pela credora-recorrida, de ocorrência da causa que deu ense-jo à garantia (ls. 03/13, e-STJ).

    Sentença: julgou procedente os embargos, extinguindo a execução, sob o fundamento de que o contrato de factoring não admite a pactuação de garantia (ls. 139/146, e-STJ).

    Acórdão: reformou a sentença, para reconhecer a exigibilidade das notas pro-missórias, pois irmadas não para garantia do adimplemento dos títulos cedidos, mas sim para a hipótese de responsabilidade do cedente pela existência do crédito. Nesse compasso, estabeleceu ser ônus do recorrente-embargante a demonstração de "ausência de vícios de origem dos títulos cedidos" e não dever do exequente fazê-lo quando da propositura da execução (ls. 214/223, e-STJ). A ementa correspondente está assim redigida:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. TÍTULO EXECUTIVO. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. RECURSO ADESIVO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ. EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONTRATO DE FACTORING. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMISSÃO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO FATURIZADO. EXEGESE DO ART. 295, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO ART., 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO CAMBIAL. EXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

  5. Recurso adesivo. Deserção. O recurso adesivo não colhe admissibilidade, sendo deserto...

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