Auxílio reclusão

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas361-384
AUXÍLIO RECLUSÃO
A finalidade do benefício de auxílio reclusão é a de conceder amparo
aos dependentes do segurado, enquanto este se encontrar afastado da
sociedade, em razão da prática de um crime.
Os dependentes poderão se habilitar junto ao posto do INSS e desde
que preenchidos os requisitos legais, poderão pleitear a concessão deste
benefício previdenciário.
O auxílio reclusão encontra amparo na Lei nº 8.213/91, a partir do
Vejamos a sua redação:
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência
em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo
obrigatória, para a manutenção do benefício, A apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.”
362 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
Como a redação da lei, não traz muitos detalhes sobre os seus
requisitos, vamos utilizar também a redação prevista no decreto 3048/99.
“Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior
ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando
não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhi-
mento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade
competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão
por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de depen-
dentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da
dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias
depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado,
no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que
o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-
aberto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em
cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que con-
tribuir na condição de segurado de que trata a alínea “o” do inciso V
do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do
direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)”

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