Audiência de conciliação, instrução e julgamento

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas245-256
245
PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
12º Capítulo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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282 Conceito de audiênciaConceito de audiência
Conceito de audiênciaConceito de audiência
Conceito de audiência. A palavra audiência significa audição, atenção que se presta a
quem fala, recepção dada à pessoa para tratar de determinado assunto. V. CLT 843 a 892 e
relativamente aos procedimentos ordinário e sumário e 852 e seguintes quanto ao procedimentos
sumariíssimo.
Processualmente, é o momento em que o órgão judicial ouve os litigantes, colhe suas
provas e soluciona o conflito de interesses.
O CPC preceitua:
Art. 446. Compete ao juiz em especial:
I — dirigir os trabalhos da audiência;
II — proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III — exortar os advogados ... a que discutam a causa com elevação e urbanidade.
Sessão é o período em que o órgão judiciário realiza as audiências relativas aos processos
que lhe estão submetidos.
O registro das audiências deve ser feito em livro próprio (CLT 817).
Durante a audiência o juiz exerce seu poder de polícia (CPC 445 e 446).
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283 Desenvolvimento da audiência em linhas geraisDesenvolvimento da audiência em linhas gerais
Desenvolvimento da audiência em linhas geraisDesenvolvimento da audiência em linhas gerais
Desenvolvimento da audiência em linhas gerais. Consoante o disposto na CLT 841,
a audiência não pode realizar-se antes do quinto dia posterior ao recebimento da citação.
Desrespeitado esse prazo, há nulidade que pode ser invocada mediante recurso, entendendo-
-se que a parte foi prejudicada, não tendo tido tempo para preparar sua defesa ou mesmo para
requerer adiamento.
Sendo partes na lide a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias
e as fundações de direito público que não explorem atividade econômica, o prazo de cinco dias
acima referido passa a ser de vinte dias (Dec.-lei n. 779/1969, 1º, II).
Neste capítulo, será vista em resumo a audiência, cujas fases serão desenvolvidas nos
capítulos seguintes (v. CLT 813 e ss.).
Inicialmente, porém, referir-se-ão as características da audiência.
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho, como também sucede em outros países,
devem ser públicas e realizar-se na sede do juízo ou tribunal, em dias úteis, previamente fixados,
entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo em caso de urgência
(art. 813).

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