Atos, termos e prazos processuais

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas75-108
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PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
3º Capítulo ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
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89 Atos e fatos prAtos e fatos pr
Atos e fatos prAtos e fatos pr
Atos e fatos processuaisocessuais
ocessuaisocessuais
ocessuais. Fatos jurídicos são todos os acontecimentos que criam, modificam
ou extinguem direitos. Havendo participação da vontade humana em tais acontecimentos,
como se dá, por exemplo, nos contratos, temos os atos jurídicos, que, quando se verificam no
processo, são atos processuais: o ajuizamento da petição inicial, o pedido de notificação de
testemunhas etc. Exemplo de fato jurídico processual é a morte de um dos litigantes, cuja
posição no feito passa a ser ocupada por terceiros.
A classificação supra não é pacífica. Alguns autores, por exemplo, distinguem dos atos
jurídicos processuais os negócios jurídicos processuais, que, segundo um critério, são atos
processuais qualificados pela autonomia da vontade, no sentido de que, declarada, por vezes
unilateralmente, por vezes com o assentimento de ambos os litigantes, produzem por si efeitos
processuais, independentemente de outras formalidades.
Atos ordinatórios ou de simples expediente são os concernentes à marcha do processo e
decisórios os terminativos de uma fase processual, como a sentença.
O CPC não conceituou expressamente o ato processual, dele dando uma noção implícita
quanto aos atos das partes: declarações unilaterais ou bilaterais de vontade aptas à constituição,
modificação ou extinção da relação processual. Os atos das partes classificam-se em de obtenção,
que visam à prestação de tutela que ponha fim ao litígio, ou dispositivos, de causação, que se
voltam para a criação, modificação ou extinção de situações processuais(1).
No processo, tanto as partes praticam atos processuais (a contestação, por exemplo)
como os juízes (a sentença etc.) e outras pessoas: como os funcionários da vara, quando fazem
os autos conclusos para o juiz despachar, por exemplo, peritos (apresentando o seu laudo),
testemunhas (prestando depoimento) etc.
Os atos também podem ser classificados em postulatários, de desenvolvimento, de instruções,
probatórios e de provimento (sentença, por ex.)(2).
Consoante outro entendimento, só são atos processuais os praticados pelo juiz e pelas
partes.
Numerosas são as classificações dos atos processuais, podendo agrupar-se em duas
categorias básicas: objetiva e subjetiva.
Segundo uma classificação objetiva, os atos processuais podem ser encarados técnica e
juridicamente. Na primeira categoria, encontram-se atos de governo, aquisição, elaboração
e composição processual. Na segunda, os atos são divididos conforme seus efeitos, finalidade e
estrutura.
(1) JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTI, Joubert. Manual de direito processual do trabalho. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2004. v. I, p. 426.
(2) SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, p. 158.
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Consoante uma classificação subjetiva, os atos processuais podem ser do juízo, das partes
e de terceiros (testemunhas, peritos etc.). Atos de juiz são, por exemplo, os despachos, as
decisões interlocutórias e as sentenças.
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90 Publicidade.Publicidade.
Publicidade.Publicidade.
Publicidade. Como regra geral, segundo princípio que remonta ao direito romano, os
atos processuais são públicos.
A CF 93, IX, determina: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos e fundamentadas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,
em determinados atos, às partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público
à informação”. As audiências, por exemplo, são realizadas a portas abertas, podendo ser
presenciadas por qualquer pessoa. Sucedendo, entretanto, que o processo envolva questões
escabrosas, a propósito da conduta de um menor, por exemplo, a demanda pode ser processada
em segredo de justiça, só tomando conhecimento do feito as pessoas interessadas diretamente
ou mesmo apenas seus advogados, o juiz e os funcionários cuja atuação seja imprescindível ao
andamento da controvérsia. Admite-se, então, entre outras medidas, que a audiência se realize
a portas cerradas.
Consoante previsto na Lei n. 11.419/2006. “Art. 3º do CPC Consideram-se realizados os
atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário,
do que deve ser fornecido protocolo eletrônico”.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão
consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia.
O CPC 155, I, determina que corram em segredo de justiça os processos em que o exigir
o interesse público.
O direito de consultar os autos e de pedir certidões de suas peças é restrito às partes e a
seus procuradores. O terceiro, demonstrando interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão
do dispositivo ou da parte conclusiva da sentença (CPC 155, parágrafo único).
A retirada de autos das secretarias é permitida somente a advogados e estagiários incluídos
na procuração outorgada àqueles (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, inciso XVII).
Mesmo não havendo interesse público, se a publicidade puder afetar a eficácia da
providência pedida, pode processar-se em segredo de justiça a justificação preliminar pertinente
a sequestro, arresto e busca e apreensão (CPC 815, 823 e 841, respectivamente).
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91 Características.Características.
Características.Características.
Características. Os atos processuais: a) não se apresentam isoladamente. São sempre
coordenados em uma série contínua; b) ligam-se pela unidade do fim, realizam-se tendo em vista
o ato final, a sentença; c) são interdependentes, como consequência das características indicadas
(ver, a propósito, o Capítulo 4º, que trata das nulidades, em que se estuda o reflexo da
irregularidade de um ato em outro).
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92 Quando os atos prQuando os atos pr
Quando os atos prQuando os atos pr
Quando os atos processuais podem ser praticadosocessuais podem ser praticados
ocessuais podem ser praticadosocessuais podem ser praticados
ocessuais podem ser praticados. Os atos processuais devem realizar-
-se nos dias úteis, das 6 às 20 horas. A penhora pode efetuar-se em domingos e feriados,
mediante autorização expressa do juiz (CLT 770).
Os atos iniciados antes das 20 horas, aplicando-se subsidiariamente o disposto no CPC
172, § 1º, poderão continuar depois dessa hora, se o adiamento prejudicar a diligência ou
causar grave dano.
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PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais e mediante autorização expressa do
juiz, realizar-se em domingos e feriados ou nos dias úteis fora do horário estabelecido no artigo
citado, observado o art. 5º, XI, da CF (“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,
ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”) (CPC 172, § 2º).
Quando o ato tiver de ser praticado em determinado prazo por meio de petição, esta
deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário do expediente, nos termos da lei de
organização judiciária local (CPC 172, § 3º).
As audiências devem processar-se entre as 8 e as 18 horas e não podem ter duração
superior a cinco horas seguidas, salvo em caso de urgência (CLT 813).
Segundo a Lei n. 5.010, de 30.5.1966, art. 62, não há expediente na Justiça Federal, o
que inclui a Trabalhista, de 20 de dezembro a 6 de janeiro e nos dias 11 de agosto, 1º e 2º de
novembro e 8 de dezembro. Ainda consoante a mesma lei, também não funciona a Justiça na
Semana Santa, de quarta-feira a domingo, e no Carnaval, na segunda e na terça-feira. A Lei
Orgânica da Magistratura suprimiu o recesso de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Não obstante,
os tribunais trabalhistas o mantiveram.
O CPC contém dispositivos pertinentes à possibilidade da prática de atos processuais
que merecem referência. Segundo o art. 173, por exemplo, durante as férias e nos feriados não
se praticarão atos processuais. Excetuam-se a produção antecipada de provas (art. 846) e a
citação, a fim de evitar o perecimento do direito, bem assim o arresto, o sequestro, a penhora,
a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de
testamento, os embargos de terceiros, a nunciação de obra nova etc., desde que a demora possa
trazer dano ao requerente da medida.
O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte aos
feriados ou às férias se nesses dias ou na véspera dos mesmos o réu for citado.
Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas, consoante
o CPC 174:
I — os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando
possam ser prejudicados pelo adiamento;
II — as causas de alimentos provisionais, de dação e remoção de tutores e curadores, bem como
as mencionadas no CPC 275;
III — todas as causas que a lei federal determinar.
São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei (CPC 175).
Entrando em vigor normas processuais, aplicam-se aos processos em curso mas não
atingem os atos já praticados (CPC 1.211).
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Formama
mama
ma. A forma dos atos jurídicos sempre se revestiu de importância no direito, inclusive
no processo. No primeiro período do processo civil romano, as ações da lei vergavam-se a um
complexo ritual que devia seguir rigorosamente o modelo traçado pelos sacerdotes. É célebre o
caso do litigante que perdeu uma demanda por ter empregado o vocábulo parreira quando
o correto seria árvore. No direito germânico, preponderava o aspecto religioso do processo, o
qual devia principiar com palavras sagradas e invocação dos deuses. No direito processual
inglês, tantas eram as formalidades exigidas em matéria de processo que esse se revestia de
muito maior importância que o mérito da demanda.

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