Atos, termos, prazos e comunicação dos atos processuais

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas370-380

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1. Atos processuais

O CPC trata dos atos processuais nos arts. 154 a 261, compreendendo a forma dos atos, dos atos da parte, dos atos do juiz, dos atos do escrivão ou chefe de secretaria, do tempo e do lugar dos atos processuais, dos prazos, da comunicação dos atos processuais (cartas e citação), intimações, nulidades, distribuição e registro e valor da causa.

O ritual da CLT é peculiar e tem precedência. Logo, o CPC só será invocado subsidiariamente, para suprir lacunas da CLT (art. 769).

A CLT trata da matéria de maneira difusa, contudo, concentra esta unidade nos arts. 770 a 834. Já analisamos acima: das partes e dos procuradores, das audiências, das exceções, dos conflitos de jurisdição, das provas, da decisão e sua eficácia. As nulidades serão tratadas no capítulo seguinte, juntamente com a preclusão, a perempção, a prescrição e a decadência.

2. Atos e termos processuais

Os arts. 154 a 168 do CPC disciplinam a matéria e são aplicáveis ao processo trabalhista, no que as leis do Trabalho não dispuserem diferente.

O art. 154 do CPC preceitua que “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. No mesmo sentido, o art. 771 celetário preceitua que “os atos e termos processuais poderão ser escritos à tinta, datilografados (leia-se digitados) ou a carimbo”. Portanto, a regra é da informalidade dos atos. A Lei n. 11.419/06 deu a seguinte redação ao § 1º do art. 154:

Os tribunais, no âmbito de sua respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

Em face da Lei n. 11.419/06, todas as formas, prazos, tempo e lugar da prática dos atos processuais serão redimensionados. Trata-se de uma revolução. Ao tema, dedicamos o item 7 deste Capítulo.

“Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social” — art. 770 da CLT. No mesmo sentido, o art. 155 do CPC dispõe que correm em segredo de justiça os processos: a) em que o exigir o interesse público; b) que dizem respeito a questões de família. De fato, algumas questões trabalhistas estão imbricadas com relações amorosas ou interesse de menores, que recomendam sessões reservadas. O art. 93, IX, da CF, com a redação da EC n. 45/04, limitou esse direito de reserva, assegurando-o só até onde não prejudique o interesse público à informação:

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Em todos os atos e termos do processo, é obrigatório o uso do vernáculo. Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Contudo, a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Os atos do juiz são as sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, ou seja, ato que põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (ver Cap. XI). Acórdão é o julgamento proferido pelos tribunais.

Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (p. ex., acolhendo ou rejeitando a impugnação de um documento; acolhendo ou rejeitando a contradita a uma testemunha).

Despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

O chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos autos suplementares. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas dos atos em que intervierem.

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Os termos de vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo chefe de secretaria. Os termos e atos do processo serão digitados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervierem. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o chefe de secretaria ou escrivão certificará nos autos a ocorrência. É vedado usar abreviaturas.

É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

3. Do tempo dos atos processuais - arts 172 A 175 do CPC

Na CLT, o art. 770 e seu parágrafo único dispõem que os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis, das 6 às 20 horas, e a penhora, também nos domingos e feriados, mediante autorização do juiz; e as audiências, em dias úteis previamente designados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

O § 1º do art. 172 do CPC, aplicável à espécie, preceitua que os atos já iniciados serão concluídos depois das 20 horas, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. E o § 2º diz que a citação e a penhora poderão, excepcionalmente e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se depois das 20 horas, respeitado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição (inviolabilidade de domicílio).

Salvo disposição em contrário, os prazos contam-se: a) a partir da data em que a notificação for recebida ou for feita pessoalmente; b) da data em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho; c) da data em que for afixado o edital na sede da Vara, Juízo ou Tribunal.

Os prazos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo entretanto o Juiz ou Tribunal prorrogá-los pelo tempo estritamente necessário, em virtude de força maior comprovada.

Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente. Os prazos só começam a correr no primeiro dia útil após a intimação — § 2º do art. 184 do CPC e Súmula 310 do STF. Assim, se a parte for notificada numa sexta-feira para manifestar-se em cinco dias, seu prazo se inicia na segunda, se não cair em feriado, e termina na outra sexta, se não for feriado.

4. Prazos processuais

Continuação do anterior — arts. 177 a 199 do CPC.

Os prazos são: a) legais — os fixados por lei; b) judiciais — os fixados pelo juiz; e
c) convencionais — os estabelecidos pelas partes. Os primeiros são peremptórios, não podem ser prorrogados, nem mesmo de comum acordo das partes; os convencionais são dilatórios, ou seja, podem ser reduzidos ou ampliados de comum acordo das partes,

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desde que requerido antes do vencimento e fundado em motivo legítimo, fixando o juiz o dia do novo vencimento.

Exceção à regra: o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias. Porém em caso de calamidade pública poderá ser excedido.

Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei, ou, na omissão desta, fixados pelo juiz. Esses prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados.

A parte poderá renunciar ao prazo fixado exclusivamente em seu favor.

Suspensão...

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