Atos atentatórios à dignidade da justiça

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas123-128

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São considerados atos atentatórios à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado:

a) Que frauda a execução.

A fraude à execução é disciplinada como matéria de direito material e processual, por isto compreendida no seio do direito penal e direito civil. O ato atentatório à dignidade da justiça pela fraude à execução provoca prejuízo ao devedor, é principalmente o Poder Jurisdicional que se vê impossibilitado de desenvolver sua atividade de obrigar a satisfação do credor. Considera-se fraude à execução a alienação ou a oneração de bem quando sobre o mesmo pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver. Enfim, a fraude à execução depende de ação do devedor em alienar ou onerar determinado bem quando está pendente processo judicial.

Para o decreto da fraude à execução é necessária a anterior averbação premonitória da execução nos respectivos registros públicos, imobiliários ou não. A averbação premonitória é feita diretamente pelo interessado, bastando simples requerimento endereçado à auto-ridade administrativa competente para a averbação e este pedido

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deve estar instruído com a certidão do cartório distribuidor, que é fornecida no momento da distribuição do feito. Este registro dá publici-dade e passa a valer contra terceiros, que não poderão apresentar-se como terceiros de boa fé. A fraude à execução é reconhecida a partir do momento da averbação premonitória ou respectivo registro de ato de constrição do bem. Neste compasso é perfeitamente cabível a Súmula 375, do STJ, que disciplina: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

O exequente pode obter certidão de distribuição da ação, na qual deve constar a identificação das partes e o valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. O exequente está obrigado, no prazo de 10 (dez) dias da concretização da aver-bação premonitória, a comunicar ao juiz as averbações efetivadas. Formalizada a penhora sobre os bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

Se o exequente no prazo determinado não comunicar ao juiz as averbações premonitórias, o juiz ex officio, ou a requerimento do interessado...

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