Ativismo judicial: solução ou problema?

AutorJoel Rodrigues Corrêa
Ocupação do AutorMestre em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito (EPD), Especialista em Direito do Trabalho pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Advogado
Páginas59-111
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Ativismo Judicial, Justiça do Trabalho,
e o Contexto da Sociedade da Informação
objetivo fazer com que as decisões do Poder Judiciário fi-
quem adstritas ao cumprimento da norma positivada e,
com a utilização dos mecanismos legais pertinentes, ape-
nas condicione que, em especial o Poder Legislativo, tome
conhecimento da necessidade de regulamentação de ques-
tões que ainda não se encontram no arcabouço legislativo
pátrio, mas sem determinar nova regra a ser aplicada na
lacuna da lei.
2 – ATIVISMO JUDICIAL:
SOLUÇÃO OU PROBLEMA?
No presente capítulo discorreremos a respeito de algu-
mas das perspectivas de análise a respeito do ativismo ju-
dicial, por meio de visões favoráveis e contrárias, indican-
do pontos positivos e negativos a respeito das perspectivas
abordadas.
2.1. Obrigação do Juiz em Decidir
O juiz, sendo provocada a jurisdição, não pode eximir-
-se de decidir em razão da ausência de previsão legal (artigo
126 do Código de Processo Civil). Corolário desta asserti-
va é o princípio da inafastabilidade, ou do controle juris-
dicional, cujo assento constitucional está no artigo 5º, in-
ciso XXXV. Cândido Rangel Dinamarco entende que este
princípio ganha especial relevo na doutrina moderníssima,
revestindo-se da conotação de síntese da garantia constitu-
cional de acesso à justiça.81 Desta forma, em primeira aná-
81 DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Pau-
lo: Malheiros, 2006, p. 153.
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Joel Rodrigues Corrêa
lise, estaria o juiz compelido à decisão, e com isso à solução
da demanda que lhe foi colocada, estando, por conseguinte,
autorizado à prática do ativismo judicial, e com isso todo o
debate em torno da questão sucumbiria em face de tal cons-
tatação. Outro princípio que vem corroborar com tal tese, é
o princípio da persuasão racional (artigo 131 do Código de
Processo Civil), pelo qual, segundo Cândido Rangel Dina-
marco, apesar de não desvinculado da prova e dos elemen-
tos existentes nos autos, a apreciação do juiz não dependeria
de critérios legais determinados a priori. 82
Ocorre que a lei, a despeito do poder-dever do juiz em
decidir, e da liberdade que este tem de analisar a prova, de-
limita sua atividade ao uso da analogia, dos costumes e dos
princípios gerais do Direito (artigo 4º da Lei de Introdução
às Normas Brasileiras), o que nos parece restringir em gran-
de parte a possibilidade de criatividade por parte do juiz.
Também há de se verificar que o juiz está circunscrito, por
mandamento constitucional (artigo 93, inciso IX da Consti-
tuição da República), à motivação de seus atos, como igual-
mente exposto por Cândido Rangel Dinamarco:
Essa liberdade de convicção, porém, não equivale à sua
formação arbitrária: o convencimento deve ser motiva-
arts. 131, 165, e 458, inc. II), não podendo o juiz des-
prezar as regras legais porventura existentes (CPC, art.
334, inc. IV; CPP, arts. 158 e 167) e as máximas de ex-
periência (CPC, art. 335). 83
82 Ibidem. p. 74.
83 DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Pau-
lo: Malheiros, 2006, p. 74.
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Deparamos assim com uma dicotomia na qual o juiz, em
que pese não possa se escusar de decidir, não pode tam-
bém afastar-se do regramento legal positivo, no qual a sua
decisão deverá estar circunscrita. Assim, se fizermos uma
análise sob esta ótica, com certeza chegaremos à conclusão
de que o ativismo judicial é uma aporia.
Contudo, concluímos que não podemos limitar nossa
análise apenas aos preceitos legais citados, nem aos prin-
cípios gerais do Direito ou constitucionais descritos, sem
fazer uma análise sob a ótica da atual hermenêutica cons-
titucional, na qual a decisão judicial deve não só atender às
necessidades sociais, como deve ser vetor da efetivação da
jurisdição, com a realização dos princípios constitucionais,
como expõe Paulo Hamilton Siqueira Júnior:
No Estado Democrático e Social de Direito o processo
tem por objetivo a garantia dos direitos sociais com o
mínimo de sacrifício da liberdade individual. Esse pres-
suposto surge do respeito aos direitos fundamentais
consagrados no texto constitucional de 1988, como, por
exemplo, o devido processo legal, a ampla defesa, etc. 84
Eduardo C. B. Bittar identifica neste contexto, o fenôme-
no da pós-modernidade, na qual estaríamos inseridos e que
teria como característica, entre diversas outras, o foco cen-
trado nos problemas sociais e não à forma do ordenamento
ou da normatividade, que passam a ser vistas como instru-
mentos de atuação social. 85
84 SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton. Direito Processual Constitu-
cional. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 81.
85 BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Ja-
neiro: Forense, 2009, p. 372.

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