Assédio moral no trabalho e sua equiparação a acidente de trabalho: Breves notas sobre proposição do projeto de Lei Nº 7.202/2010

AutorRosemari Pedrotti de Avila
CargoMestre em Direito. Faculdade da Serra Gaúcha (FSG)
Páginas60-73

Page 60

Revista Global Manager


V. 14, N. 2, 2014

ISSN 1676-2819 - impresso | ISSN 2317-501X- on-line

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ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO E SUA EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO: BREVES NOTAS SOBRE PROPOSIÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
7.202/2010

Rosemari Pedrotti de Avilaa

a Mestre em Direito. Faculdade da Serra Gaúcha (FSG). e-mail. rose.avila@fsg.br.
Informações de Submissão

Rosemari Pedrotti de Avila, endereço: Rua Alcides Maya, 230, ap. 602, Caxias do Sul - RS - CEP: 95012- 020.

Recebido em: 10/10/2014

Aceito em: 05/11/2014 Publicado em: 01/12/2014

Resumo

Este estudo objetiva analisar a hipótese de equiparação da doença decorrente de assédio moral a acidente de trabalho, pretendida pelo PL 7.202/2010, a partir da verificação dos conceitos, características e elementos do fenômeno assédio moral e do instituto jurídico acidente de trabalho. Para a maior compreensão dos objetivos deste trabalho, estrutura-se da seguinte forma: inicialmente, situa-se o assédio moral no ambiente de trabalho, apontando suas características e delimitando sua incidência. Em seguida, analisam-se as especificidades do acidente de trabalho no sistema jurídico brasileiro, para então passar-se para a verificação da equiparação do assédio moral no ambiente de trabalho a acidente de trabalho, proposta pelo PL 7.202/2010. Ao final, defende-se que a hipótese de a doença decorrente do assédio moral vir a ser equiparada a acidente de trabalho encontra respaldo legal no art. 20, I e II da Lei 8.213/91 e representa importante avanço de nossa legislação para com a tutela da dignidade do trabalhador, parte economicamente mais débil da relação.

Abstract

This study aims to analyze the hypothesis equivalence of illness related to the work accident moral harassment, required by PL 7202/2010, from the observation of the concepts, features and elements of the bullying phenomenon and work accident legal institution. For a greater understanding of the objectives of this study, it is structured as follows: initially, lies harassment in the workplace, pointing its characteristics and defining its incidence. Then we analyze the specifics of the accident in the Brazilian legal system, then move to the verification of the equivalence of bullying at the work accident work environment proposed by PL 7202/2010. At the end, it is concluded that the hypothesis that the disease caused by bullying come to be equated to the work accident finds legal support in art. 20, I and II of Law 8,213 / 91 and represents an important advance in our legislation to safeguard the dignity of workers, economically weaker party in the relationship.

Palavras-chave

Assédio Moral. Acidente de Trabalho.

Equiparação. Projeto de Lei.

Keywords

Moral Harassment. Work Accidente.

Equivalence. Bill.

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1 INTRODUÇÃO

Tramita no Congresso Nacional Brasileiro Projeto de Lei nº 7.202/2010, com o propósito de acrescentar o inciso V ao art. 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para equiparar a ofensa moral ao acidente de trabalho. Esse Projeto de Lei tem como objetivo etabelecer que, independentemente de ser ou não por motivo de disputa relacionada ao trabalho, a ofensa moral intencional, em especial o assédio moral, no ambiente de trabalho deve ser considerada acidente de trabalho.

Já não era sem tempo que uma iniciativa dessa dimensão exsurge em nosso parlamento. E é recebida com ovação por juslaboralistas que se debruçam sobre os estudos da saúde física e psíquica do trabalhador. A jurisprudência, aliás, já vinha dando importantes passos nessa direção.

O assunto assédio moral no ambiente de trabalho passa, pouco a pouco, a ingressar no cotidiano da sociedade. Percebe-se um movimento em direção à difusão do fenômeno, por meio de comunicações de pesquisas de médicos, psicólogos, administradores, profissionais juslaboralistas e sindicatos, em nível mundial.

Observa-se, também, a preocupação do legislador para com a efetiva tutela dos interesses das pessoas envolvidas nessa relação, pelos Projetos de Lei que se encontram em tramitação no Congresso Nacional objetivando coibir essa prática. No âmbito federal, destacase, para efeito desta pesquisa, o pré-citado Projeto de Lei nº 7.202/2010.

Este estudo objetiva analisar a hipótese de equiparação da doença decorrente de assédio moral a acidente de trabalho, pretendida pelo PL 7.202/2010, a partir da verificação dos conceitos, características e elementos do fenômeno assédio moral e do instituto jurídico acidente de trabalho. Para a maior compreensão dos objetivos deste trabalho, estrutura-se-o da seguinte forma: inicialmente, situa-se o assédio moral no ambiente de trabalho, apontando suas características e delimitando sua incidência. Em seguida, analisam-se as especificidades do acidente de trabalho no sistema jurídico brasileiro, para então passar-se para a verificação da equiparação do assédio moral no ambiente de trabalho a acidente de trabalho, proposta pelo PL 7.202/2010.

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2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Situando o assédio moral no ambiente de trabalho

Sabe-se que o assédio moral sempre existiu, desde os primórdios das civilizações. No Brasil, entretanto, o tema é recente como foco de discussão. Foi a partir da Constituição Federal de 1988 (CF/88), com a constitucionalização do dano moral que se inaugurou uma nova fase no ordenamento jurídico brasileiro. O dano moral recebeu nova dimensão, caindo por terra a discussão sobre sua reparabilidade e integrando, definitivamente, a reparação do dano moral em nosso direito.

A CF/88, em seu art. 1º, inc. III elevou a dignidade humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, dando ao dano moral uma nova e maior dimensão, já que a dignidade é a base de todos os valores morais, a essência dos direitos personalíssimos (CAVALIERI FILHO, 2007). Com efeito, foi a partir desse marco que a discussão sobre o assédio moral no ambiente de trabalho começou a ganhar ampliação no Brasil, porquanto na hipótese de assédio moral, a violação de direitos personalíssimos do trabalhador é verificada diante de condutas assediadoras promovidas pelo empregador ou permitidas por ele (FERREIRA, 2004).

As definições do fenômeno assédio moral no trabalho são diversas. Leymann, pesquisador pioneiro nas pesquisas do fenômeno, assim define assédio moral:

O terror psicológico ou mobbing no trabalho envolve hostilidade e comunicação nãoética que seja dirigida de maneira sistemática a um ou mais indivíduo, principalmente a um indivíduo, que, devido ao terror psicológico, é colocado em uma posição de desamparo e, assim mantido, caracteriza atos de mobbing. Estas ações ocorrem de forma muito frequente (pelo menos uma vez por semana) e em um longo período de tempo (pelo menos duração de seis meses). Por ser o comportamento hostil sistemático e de longa duração, este mal resulta na miséria mental, psicológica e social considerável (LEYMANN, 2000 [s.p.]).

Hirigoyen (2005, p. 17) define o assédio moral no trabalho como sendo “Qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.

Barreto (2002, p. 54) define assédio moral no trabalho enfocando o caráter perverso que o ato representa:

Assediar moralmente envolve atos e comportamentos cruéis e perversos perpetrados frequentemente por um superior hierárquico contra uma pessoa, com o objetivo de desqualificá-la, desmoralizá-la profissionalmente e desestabilizá-la emocionalmente.

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O ambiente de trabalho torna-se insuportável e hostil, e a vítima sente-se forçada a pedir demissão.

Segundo Guedes (2003, p. 33), o assédio moral é um fenômeno que leva ao terror psicológico. Para a autora, são “aquelas atitudes humilhantes, repetidas, que vão desde o isolamento, passam pela desqualificação profissional e terminam na fase do terror, em que se verifica a destruição psicológica da vítima”. Nascimento (2004, p. 922) acrescenta ainda o elemento da finalidade de exclusão da vítima ou a deterioração do ambiente de trabalho:

O assédio moral caracteriza-se por uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras...

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