Assédio moral - Dano moral - InJúrias - Rigor excessivo

AutorJuiz Cassio Colombo Filho
Ocupação do Autor9ª Região - PR
Páginas37-44

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SENTENÇA

Vistos e etc.

Trata-se de demanda proposta por Karla da Silva Franco de Jesus, qualificada à fl. 02, em face do WMS Supermercados do Brasil Ltda. Alegou ter sido admitida em 27.8.2007 para laborar na função de operadora, tendo seu contrato rescindido em 8.4.2009.

Pediu a retificação da CTPS para constar a projeção do aviso-prévio; o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive referentes a domingos e feriados trabalhados e intervalos suprimidos; horas in itinere; diferenças salariais por equiparação; integração do salário in natura; salário substituição; adicional noturno; reajuste salarial; indenização por danos morais; abono produtividade; multas convencionais; multa do art. 477, § 8º da CLT;

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FGTS e multas; multa do art. 467 da CLT; bem como honorários advocatícios. Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.501,00.

A reclamada apresentou contestação escrita às fls. 135/165, impugnando os pedidos formulados na inicial.

A reclamante impugnou os documentos juntados com a contestação.

Em audiência, a reclamante desistiu do pedido de equiparação salarial, o que foi homologado por este Juízo.

Foram ouvidas as partes e duas testemunhas.

Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas.

Inconciliados.

É o relatório.

DECIDO

  1. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO - RETIFICAÇÃO DA CTPS

    A reclamante requer a retificação data de saída em sua carteira de trabalho. Alega que foi avisada em 8.4.2009, sendo esta a mesma data da dispensa.

    Verifico do TRCT acostado à fl. 35 que, de fato, a data de aviso e saída da autora é a mesma, pelo que deve ser sua CTPS retificada, nos termos do entendimento exposto na OJ n. 82 da SBDI-I do C. TST1.

    Assim, deve a reclamada proceder à retificação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas ao contrato de trabalho da reclamante, para 8.5.2009, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de sob pena de arbitramento de multa diária.

    Defiro o pedido "a" da petição inicial.

    2. REAJUSTE SALARIAL

    Sustenta o reclamante que a ré deixou de conceder o reajuste salarial previsto da CCT de 2009/2010.

    A reclamada afirma que aplicou corretamente o reajuste.

    No instrumento coletivo, foi previsto reajuste de 6% a partir de 1º.5.2009 - cláusula 4ª, fl. 115.

    Verifico do cotejo do TRCT de fl. 35 com os recibos de fls. 292/293, p. ex., que os valores foram pagos observando o mesmo valor da hora trabalhada dos meses anteriores, ou seja, sem reajuste.

    O contrato da reclamante perdurou até 8.5.2009 (com a projeção do aviso-prévio, acima deferida). Logo, faz jus ao reajuste referente ao pagamento das verbas rescisórias respectivas ao período posterior à data-base.

    Diante da natureza da parcela, devidos reflexos em descansos semanais remunerados e, com estes, em aviso- -prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário e FGTS (11,2%).

    Defiro o pedido "l" da inicial.

  2. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO IN NATURA

    A reclamante requer a integração do salário in natura que recebia em forma de refeições.

    Ocorre que os valores referentes às refeições fornecidas pela reclamada eram descontados em folha - vide,

    p. ex., o recibo de fl. 290, onde foi descontado R$ 5,64 a título de "vale refeição".

    Como os valores consumidos eram descontados, não pode a reclamante requerer sua integração. Ademais, condenar a reclamada no pagamento de reflexos iria desestimular uma prática empresarial que, na verdade, beneficia o trabalhador.

    Logo, não faz jus a reclamante à integração dos valores equivalentes às refeições.

    Indefiro o pedido "i" da inicial.

  3. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

    Postula a autora o pagamento do salário equivalente ao de greizielli Pilar da Silva no período que a substituiu - férias de 30 dias.

    A reclamada negou que a reclamante tenha exercido outras funções diferentes daquelas para que foi contratada.

    A prova oral, contudo, corroborou a tese obreira. Segundo a primeira testemunha, a reclamante real-mente substituiu a greizielli em um dos seus períodos de férias.

    Ainda, não há nos autos nenhuma prova que permita afastar a alegação da reclamante de que, em dezembro/2008, greizielli encontrava-se usufruindo de férias.

    A reclamada, parte apta a comprovar o salário efetivamente recebido pela substituída, não juntou aos autos os recibos de pagamento de greizielli .

    Por essa razão, com base no princípio da aptidão para o ônus da prova, reputo correto o valor apontado na inicial - salário de R$ 800,00, à época da substituição.

    Deverá a reclamada pagar, portanto, a diferença entre o salário recebido pela reclamante em dezembro/2008 e o da substituída - R$ 800,00 - divisor 220. Como o salário da reclamante era pago por hora trabalhada, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados nos controles de jornada (fls. 278/279), eis que não houve impugnação quanto à frequência (fl. 298).

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    Devidos, ainda, reflexos em descansos semanais remunerados e, com estes, em aviso-prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário e FGTS (11,2%).

    Defiro, portanto, o pedido "j" da inicial.

  4. JORNADA DE TRABALHO - HORAS IN ITINERE, DOMINGOS E FERIADOS, INTERVALOS, ADICIONAL NOTURNO

    A reclamante requer o pagamento de horas extras e reflexos diante das seguintes alegações:

    - afirma que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 15h00 às 23h30/00h30/01h00, com 1h10 de intervalo;

    - também de segunda-feira a sábado, das 12h00 às 21h00, com 1h de intervalo;

    - também das 07h30 às 16h20/17h00/18h00, com 1h de intervalo em 3 dias e 30min em 3 dias;

    - nos períodos em que fez fechamento de loja, duas vezes por semana, até as 00h30/01h00;

    - em domingos (3 a 4 ao mês) e feriados, nos mesmos horários acima;

    - não podia anotar horas extras nos cartões porque a encarregada Leila pedia que anotassem em livro separado para o "banco de horas";

    - devido ao término da jornada após às 23h30 e a falta de transporte coletivo regular, a empresa fornecia, neste horário, transporte através de "van" até as residências dos empregados. Aduz que, além do tempo anotado no cartão, tinha aguardar mais 1h30 até chegar à sua residência;

    - não podia vir uniformizada de sua residência, razão pela qual antes de registrar o ponto e na saída, gastava mais 15 min além do tempo anotado nos cartões.

    Pede horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos, horas in itinere, supressão de intervalos dos arts. 66, 67 e 71 da CLT e domingos e feriados trabalhados.

    A reclamada sustenta que a autora foi contratada para laborar 44 horas semanais. Teve jornadas variadas, conforme cartões de ponto fidedignos. Havia compensação de jornada.

    Em audiência, a reclamante impugnou os cartões da seguinte maneira: "impugnam-se as folhas ponto de n. 263, especialmente quanto aos intervalos, tempo à disposição para troca de uniforme e horas in itinere, ressaltando-se que embora em ambas as oportunidades a autora tenha registrado o ponto no efetivo horário de encerramento, exceto quanto à troca de uniforme e as horas in itinere. No entanto, quanto laborou no horário de fechamento, ou seja, após às 22h20min, a autora registrava o ponto e retornava a trabalhar até o fechamento da loja. Assim sendo, resta impugnadas as folhas ponto quanto à última batida por não condizer com a realidade dos fatos no período de saída às 22h20min. Nos demais períodos reconhece as folhas ponto, mantendo-se a exceção dos intervalos e troca de uniforme. Impugnam-se ainda os recibos de pagamento, pois fitam apenas as verbas especificadas, restando diferenças não pagas, conforme pedidos na apresentação".

    Portanto, desde já, reconheço como fidedignos os cartões de ponto de fls. 263/281, quanto à frequência.

    Reputo-os verdadeiros, também, quanto à entrada. Considerando que em seu depoimento a reclamante afirmou usufruir de intervalo de 1h10 regularmente, reputo válidos os controles de jornada também quanto aos intervalos.

    Resta, portanto, analisar tão somente se há tempo a ser acrescentado à jornada efetivamente anotada em virtude da troca de uniforme, das horas in itinere e da saída na "época de fechamento".

    5.1. Fechamento

    Segundo a reclamante, quando trabalhou como "operadora de caixa", teve que bater o ponto e continuar trabalhando.

    Ambas as testemunhas confirmaram que houve ocasiões em que a reclamante laborou além do tempo constante nos cartões.

    Observando as balizas da prova oral, fixo, para fins de liquidação, que nos primeiros 10 sábados trabalhados do contrato, devem ser acrescentados 20 minutos, correspondentes a efetivo labor, não registrado nos cartões.

    5.2. Horas in itinere

    O pedido de horas in itinere refere-se às vezes em que foi preciso que a empresa levasse as empregadas de van para casa, pois não havia mais transporte regular àquela hora. Do depoimento da reclamante, extrai-se que o requerimento das horas refere-se apenas ao período da admissão até dezembro/2007, em que era operadora de caixa.

    Nos termos do art. 58, § 2º da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno será computado na jornada de trabalho quando tratar-se de local de difícil acesso ou não servido...

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