Aspectos relevantes sobre a audiência de apresentação do preso
Autor | José Laurindo de Souza Netto |
Cargo | Pós-doutor com estágio de pós-doutorado na Universidade Degli Studi di Roma 'La Sapienza |
Páginas | 47-58 |
47
Revista Judiciária do Paraná – Ano XI – n. 11 – Maio 2016
Aspectos relevantes sobre a audiência de
apresentação do preso
José Laurindo de Souza Netto1
Pós-doutor com estágio de pós-doutorado na Universidade Degli Studi di Roma “La
Sapienza”
1. Introdução
O de
custódia, também aqui denominada audiência de apresentação do pre-
so. Tem como objetivo desconstruir argumentos que sustentam a falta
de obrigatoriedade da audiência no ordenamento jurídico brasileiro,
bem como mostrar perspectivas e desaos para os aplicadores do direi-
to na utilização deste procedimento, sobretudo no tocante aos limites
da cognição do juiz e os impactos na fundamentação dos decretos pri-
sionais.
2. Considerações iniciais sobre a audiência de apresentação
A audiência de apresentação consiste no direito de toda pessoa pre-
sa, detida ou retida, de ser conduzida, sem demora, à presença de um
juiz, para que se resolva sobre a sua prisão. A garantia está prevista na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da
Costa Rica), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi aprovada
pelo Brasil por meio do Decreto 678/92, publicado no Diário Ocial
de 9 de novembro de 1992, momento em que entrou em vigor. O art.
7º, item 5, que ali se encontra, prevê que “toda pessoa presa, detida ou
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