Aspectos periciais
Autor | Antonio Buono Neto/Elaine Arbex Buono |
Ocupação do Autor | Médico Especialista em Medicina do Trabalho pela AMB. Ex-Presidente da Comissão de Perícias Médicas da ANAMT. Ex-Presidente da Sociedade Paulista de Medicina do Trabalho; Perito Judicial/Médica Especialista em Medicina do Trabalho pela AMB. Ex-Membro da Comissão de Perícias Médicas da ANAMT. Ex-Diretora Científica da Sociedade Paulista de ... |
Páginas | 22-83 |
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A perícia para averiguação de doenças do trabalho e acidentes do trabalho com sequelas incapacitantes é privativa do médico, quer legista ou médico do trabalho, que pode se valer do auxílio de outros profissionais correlatos, como otorrinolaringologista, ortopedista, neurologista, dentre outros quando houver interesse.
Poderá o perito se valer de informações hospitalares referentes às lesões sofridas e ao seu tratamento. Estas informações poderão ser solicitadas e enviadas por via oficial diretamente da instituição, mas nada obsta que a vítima traga documento idôneo de seu médico e que depois de analisado deva ser anexado ao laudo (original ou cópia) para comprovação e consulta.
Realização de exames complementares pode ser necessária, principalmente na avaliação de sequelas ou lesões graves. Ex.: radiografias (fraturas), exame de laboratório etc.
Podemos lançar mão de médicos especializados em determinadas áreas, como exemplo neurologista (debilidade neurológica), oftalmologista (lesões oculares), otorrinolaringologista (para lesões auditivas), ortopedistas etc. O laudo complementar deve ser anexado ao laudo principal e instruí-lo no que for necessário.
Simulação: não muito raro, o perito se depara com simuladores, que são um dos maiores problemas para a perícia. Os simuladores exageram transtornos mórbidos subjetivos ou objetivos na tentativa de impressionar os profissionais envolvidos no caso, em especial o perito. Esta simulação, sempre em benefício próprio, pode ocorrer em erro de julgamento. A simulação traz consequências negativas para todas as partes envolvidas. Nestes casos os exames periciais devem ser rigorosos, prolongados e sempre executados por médico capacitado, na tentativa de reduzir os casos de simulação. Nestes exames deve-se esgotar qualquer sintoma ou sinal da doença que realmente acomete a vítima, sempre levando em consideração que, em princípio, todos estão relatando a verdade, evitando assim um ato de desrespeito a quem de fato está realmente incapacitado.
Este objetivo é atingido quando o perito, por sua experiência e capacidade técnica, por meio de exames completos, partindo dos sinais e sintomas referentes
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à queixa, analisando os exames complementares quando necessários, dentre outras técnicas propedêuticas, consegue concluir sua tarefa de modo irrefutável.
Existem várias formas de se reparar um dano causado a outrem. Pode ser simples, de acerto individual entre as partes ou por indenização via Previdência Social ou pelas companhias de Seguro privadas.
Quando não ocorre acordo entre as partes, então, a situação deverá ser resolvida através de ação civil a pedido daquele que foi lesado ou que se sente lesado. A partir deste ponto será instaurado o processo de acordo com as normas do CPC.
O Código de Processo Civil entende que:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”
Neste caso, como em tantas ações civis de reparação de dano, serão nomeados peritos com capacitação técnica pertinente à natureza da ação. As partes poderão indicar seus assistentes técnicos igualmente capacitados para tal feito.
Como já foi citado anteriormente, a vítima se sentindo lesada poderá promover uma ação civil contra aquele que lhe causou o dano. Assim depois de aberto o processo, o juiz nomeará um perito de sua confiança para averiguar, quantificar e qualificar o dano.
A maioria das ações trabalhistas e cíveis pleiteando reintegração/indenização são reivindicações por surdez profissional adquirida na empresa ré, LER, lombalgias, hérnias, sequelas de acidentes de trabalho e outras.
Com referência à doença adquirida alegada pelo AUTOR, após a realização dos exames médicos periciais, e caso necessário, com auxílio de exames complementares, devemos avaliar a atividade do trabalhador (aquela que vinha desenvolvendo na empresa) e se existe nexo causal com a função que exercia na RÉ e a eclosão da doença.
Nota:
DID: data do início da doença; data aproximada do início dos sinais e sintomas da doença (data em que o examinado se refere ao início dos sinais e sintomas da patologia apresentada, ou melhor, a data aproximada em que o examinado relata ter procurado um atendimento médico).
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DII: data do início da incapacidade, isto é, data aproximada em que os sinais e sintomas se agravaram, impedindo a continuidade de suas atividades laborais.
Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único: Equiparam-se ao acidente do trabalho para o efeito deste Regulamento:
I — a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo da atividade e constante da relação que constitui o Anexo 1;
II — o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda ou a redução da capacidade para o trabalho;
III — a doença proveniente da contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade.
Das Normas Regulamentadoras:
Com efeito, a Norma Regulamentadora — NR-1 —, criada pela Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978 — DISPOSIÇÕES GERAIS — na esteira do dispositivo nos arts. 157 e 158 e seu parágrafo único, da CLT, estabelece que:
1.7. Cabe ao empregador:
-
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
-
elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
I — prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II — divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
III — dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV — determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
V — adotar medidas determinadas pelo MTPS;
VI — adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho;
-
informar aos trabalhadores:
I — os riscos profissionais que possam originar-se nos...
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