Aspectos linguísticos da petição inicial

AutorChristiano Abelardo Fagundes Freitas
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas60-67

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Os requisitos da petição inicial estão arrolados no art. 319 do Código de Processo Civil brasileiro. A petição inicial também é denominada de peça vestibular, peça exordial e peça gênese.

Para o Estado-juiz exercer a jurisdição, é necessário que seja provocado pela parte interessada, como prescreve o art. 2º, do CPC, verbis: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.” Trata-se do princípio da inércia da jurisdição. Provoca-se o Estado-juiz por meio de uma petição inicial, que é o instrumento da demanda judicial. Existem poucas exceções ao princípio da inércia, como as previstas no art. 878, da CLT; no art. 654, § 2º, do CPP. O CPC, de 1973, no art. 989, autorizava o juiz a proceder, de ofício, à abertura do inventário, quando os legitimados ficassem inertes. O atual CPC, Lei nº 13.105, de 16/3/2015, não repete esse comando.

A petição inicial é uma petição formal, com requisitos que devem ser observados pelo autor, constantes do art. 319, do CPC, verbis:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I — o juízo a que é dirigida;

II — os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III — o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV — o pedido com as suas especificações;

V — o valor da causa;

VI — as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII — a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Agora, passaremos a tecer breves comentários acerca dos requisitos da petição inicial.

No que tange ao inciso I, ou seja, o vocativo da inicial, recomendamos que não haja o emprego do feminino, pois a juíza pode estar de férias, ser

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promovida, ser removida, falecer etc. Assim, deve ser usado o masculino. Ex.: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes (RJ). Havia uma grande atecnia, na redação do inciso I, do CPC de 1973, pois determinava que fosse indicado o “juiz”. O novo CPC, no art. 319, I, retifica esse equívoco.

Entendemos que a unidade federativa deve ser colocada entre parênteses. Como se trata de vocativo, não se deve colocar ponto-final depois da unidade federativa. Deve-se usar dois-pontos ou vírgula.

O inciso II exige a qualificação completa, bem como a indicação do domicílio e da residência das partes. Caso o autor não saiba o endereço do réu, a lei lhe permite requerer a citação por edital, a fim de lhe assegurar o direito de ação, plasmado na CRFB/88, art. 5º, inc. XXXV. Em se tratando de reclamação trabalhista, necessário informar também o dia, o mês e o ano do nascimento do reclamante, o nome da mãe deste, o número da CTPS e do PIS, além do CPF e da Carteira de Identidade.

Importante dizer que quem reside reside “em” algum lugar, portanto é incorreta a expressão “residente e domiciliado” à Rua. Use, pois, residente e domiciliado “na” (em + a) rua.

Entre a indicação do juízo e a qualificação da parte autora, deve-se deixar um espaço de, aproximadamente, 10 centímetros, pois pode haver a necessidade de despachar pessoalmente com o juiz e, nos casos de processos ainda físicos, é frequente a utilização desse espaço para o despacho. Nos processos eletrônicos, também deve existir o referido espaço, por questão de estética.

Não se pode esquecer de que a ação é ajuizada “em face do” réu e não “contra” o réu. A ação é ajuizada contra o Estado, que é o detentor da jurisdição. A este cabe realizar a citação do réu, para, caso queira, apresentar defesa.

O inciso III exige a exposição do fato e os fundamentos jurídicos do pedido. No momento de expor os fatos, o advogado deve ser objetivo, apresentar parágrafos curtos e elaborar um texto com coesão e coerência.

Não se deve confundir fundamento jurídico com fundamento legal. Aquele é requisito indispensável da petição inicial; este, como regra, não, pois o magistrado deve conhecer a lei federal. De acordo com o art. 376, do CPC, “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”. Nessa toada, a seguinte ementa:

“Não se confunde ‘fundamento jurídico’ com ‘fundamento legal’, sendo aquele imprescindível e este dispensável, em respeito ao Princípio ‘iura novit curia’ (o juiz conhece o direito)” (STJ, REsp 477.415/PE, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 09.06.2003).

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Havendo litígio, as partes serão, no processo civil, denominadas autor e réu. Quando não há conflito de interesse, isto é, quando se trata de jurisdição voluntária, deve-se usar o termo requerente.

No Processo do Trabalho, como se depreende do artigo 840, § 1º, da CLT, as partes são chamadas de reclamante (o autor) e de reclamado (o réu). Na ação de inquérito para apuração de falta grave de empregado estável, as partes são chamadas de requerente (o empregador) e de requerido (o empregado). No dissídio coletivo, as partes...

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