As modificações processadas pelas Leis nos. 11.276, de 07 de Fevereiro de 2006, 11.277, de 07 de Fevereiro de 2006, 11.280, de 16 de Fevereiro de 2006 e 11.341, de 7 de agosto de 2006

AutorDorival Renato Pavan
Ocupação do AutorJuiz de Direito em Campo Grande, MS
Páginas25-164

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2.1. Artigos 112, Parágrafo único, 114 e 305, parágrafo único

O artigo 112 do Código de Processo civil sofreu o acréscimo de um parágrafo único, mantendo-se a redação do caput, o que se deu através da Lei 11.280, de 16.02.2006. Da mesma forma ocorreu em relação ao artigo 114, que teve sua redação alterada em relação à hipótese de prorrogação da competência. E, finalmente, o artigo 305, que tem relação com os dois anteriores dispositivos, teve nele inserido um parágrafo único.

Quadro comparativo das redações anteriores e atuais dos dispositivos alterados

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2.1.1. Os artigos 112, § único e 114 do CPC

A incompetência relativa continua sendo deduzida pela parte atravésdeexceção,queéuma dasformasderespostadoréu1,evem fundada no princípio2 dispositivo, prevalecendo antes da reforma introduzia pela Lei 11.280, de 16 de Fevereiro de 2006, o entendimento

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de que nas hipóteses de competência relativa o juiz não poderia substituir-se à vontade do réu quanto à definição do foro em que haverá de ser demandado.

Os artigos 3043 e 307 a 311 do CPC tratam da exceção como forma de defesa processual, que pode ser de incompetência do juízo (absoluta ou relativa), de suspeição ou de impedimento do juiz.

Interessa-nos aqui a exceção de incompetência, que se refere ao órgão jurisdicional,ao juízo e não ao juiz titular ou substituto que ali estiver judicando.

Sempre defendi como sendo injustificada a regra processual contida no caput do artigo 112 do CPC, ainda que estivesse ela fun-dada no princípio dispositivo.

No exercício da judicatura tive a oportunidade de decidir em inúmeros processos de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos, que era possível ao juiz declinar de ofício da competência relativa, desde que o fizesse quando promovesse sua primeira intervenção no feito, ou seja, por ocasião do despacho inicial.

Meu fundamento era o de que a propositura da ação de reparaçãodedanosforadolocaldofato,ouforadodomicíliodoréu,dificultava ou até tornava impossível o exercício do amplo direito de defesa, com ofensa, portanto, ao princípio do contraditório, de ín-dole constitucional.

É certo que o artigo 100, § único, do CPC, estabelece que “nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato”, contrariando a regra geral de que a ação fundada em di-

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reito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu (artigo 94 do CPC).

Entrementes, em inúmeras ações de reparação de danos, ocorria de a seguradora indenizar aquele que não deu causa ao evento e sofreu prejuízo, sub-rogando-se em seus direitos, promovendo, por isso mesmo, a ação regressiva de reparação contra o causador do evento lesivo.

Tais ações, todavia, não eram propostas nem no local do fato, tampouco no domicílio de quem a seguradora havia indenizado e, muito menos, no foro do domicílio do réu, mas sim no foro onde a seguradora tinha agência ou sucursal que atendia, no caso, em Mato Grosso do Sul.

Em casos tais, por acidente ocorrido por exemplo na Bahia, em que os envolvidos no acidente residiam em outros Estados, a segura-dora indenizava seu cliente, domiciliado, por exemplo, no Paraná. Depois, no exercício do direito de regresso, optava por ingressar com ação de reparação de danos aqui no Estado de Mato Grosso do Sul, mais especificamente em Campo Grande, onde tinha Agência Regional para todo o Centro-Oeste, pleiteando indenização do réu, a quem atribuía a culpa pelo acidente, residente, ainda exemplificando, no Rio Grande do Sul.

Ora, diante de um quadro com tal natureza, sempre entendi que a ação haveria de ser proposta no foro do domicílio do réu, que é a regrado artigo 94 do CPC, posto que fundada em direito pesso al decorrente da sub-rogação, e por isto declinava da competência, centrando meu fundamento na possibilidade de o juiz assim agir nessa primeira intervenção e, notadamente, pela circunstância induvidosa de que o réu teria comprometido o seu amplo direito de defesa se tivesse que aqui se apresentar para se defender.

Todavia, em todas essas oportunidades resultei vencido, porque a seguradora impreterivelmente recorria e o Tribunal, também de forma irremediável, dava provimento ao agravo, para manter a competência do foro do Juízo de Campo Grande, referendando o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante no sentido de que

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cabe exclusivamente ao réu opor a exceção de incompetência relativa, porque é regra decorrente do princípio dispositivo, aplicando a Súmula 334 do Superior Tribunal de Justiça.5Com isso, o réu era citado por carta precatória, sendo compelido a aqui comparecer para se defender, viajando milhares de quilômetros, gastando muitas vezes muito mais do que o próprio valor pleiteado a título de indenização pela Seguradora que, induvidosamente, se beneficiava dessa situação processual. E aqui, na maioria absoluta dos casos, apresentava exceção de incompetência, que era então acolhida, com declinação da competência para o foro de seu domicílio. Cumpria-se apenas um ritual, uma formalidade, com risco para a efetividade do processo e do próprio comprometimento de sua regular validade, diante das dificuldades que esse entendimento gerava para a efetiva defesa do réu, demandado muitas vezes milhares de quilômetros do local de seu domicílio.

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O parágrafo único do artigo 112 do CPC modifica em parte esse panorama, porque acenou com a possibilidade de o juiz declinar de ofício da competência para o foro do domicílio do réu, quando se estiverdiantedecontratodeadesão,emqueseconvencionoucláusula de eleição de foro e em relação à qual o juiz verifique a existência de nulidade.

Atente-se para o fato de que a nova redação determina que o juiz declarará anulidadedacláusulacomocondiçãoparadeclinar da competência, e tal se passará em um momento processual anterior à própria ordem de citação - que não será determinada - com o pronunciamento exclusivo de nulidade sobre a cláusula do contrato que elegeu o foro e que motiva o ajuizamento da ação no foro eleito.6Haverá aí uma declaração incidental de nulidade initio litis, um julgamento prima facie sobre a nulidade da cláusula contratual, pelo simples fato de ser o contrato de adesão. Nessa hipótese o autor deverá interpor o recurso de agravo - e de instrumento - para obter a modificação do julgado já que, na maior parte dos casos, de nenhuma valia será a irresignação do autor apenas por ocasião da apelação, que se dará, muitas vezes, em outra unidade federativa, se for consumada a declinação de competência, onde poderá se perpetuar (artigo 87 do CPC).

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Poderá ocorrer que o juiz não se pronuncie prima facie sobre a competência, por diversos motivos, ordenando a citação do réu. Este, ao comparecer nos autos para opor sua resposta, assume o ônus de ofertar a exceção de incompetência, sob pena de ser ela prorrogada (artigo 1147 do CPC), caso em que não mais haverá possibili-dade de o juiz pronunciar qualquer nulidade da cláusula, como condição para que a competência seja declinada.

Mesmosendoflagrantequeacláusulaestejainseridaemcontrato de adesão, se o réu, citado, não se opuser e não ofertar a exceção de incompetência, ao juiz será vedado assim agir posteriormente, prorrogando-se em definitivo a competência, nos termos do que dispõe a nova redação do artigo 114 do CPC, prevalecendo a autonomia da vontade das partes, manifestada por ocasião da celebração do contrato, e que deverá então ser respeitada pelo juiz.

Assim, o juiz agirá de ofício por ocasião do despacho inaugural. Posteriormente a isso, se não o fizer, ao réu cabe argüir a incompetência relativa, caso em que deverá ser prioritariamente decidida, até mesmo porque o processo ficará suspenso com sua interposição, no aguardo da decisão, como se constata...

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